Súmula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: a conexão e continência, quando ocorrem, são fatores que influenciam (alteram) determinada regra de competência que seria aplicada a um caso concreto. Estes fatores estão previstos nos art. 76 a 82 CPP, especialmente. Não vamos nos aprofundar em um tema que traz muitas peculiaridades e variantes, contudo, tracemos apenas uma ideia geral, a fim de que o leitor não precise consultar outro material para entender a súmula em pauta.

Quando ocorre a conexão ou a continência, dois ou mais processos, que teriam destinos de competência distintos, serão unificados, sendo julgados num único local. Daí se dizer que se trata de fatores que alteram a competência de uma causa. Exemplo: um homicídio que ocorre num mesmo contexto fático que uma ocultação de cadáver, tendo sido esta última praticada para ocultar a morte da vítima. O homicídio é julgado no Júri, e a ocultação no juízo criminal singular, como regras gerais. Contudo, em vista da conexão, ambos serão julgados, atraídos para o Júri (unidade de processos).

Esse é um típico caso de conexão, que é sinônimo de nexo, de relação. Esta relação pode se dar de algumas formas: relação entre os sujeitos que praticam um crime (tendo sido acordado ou não), relação de um crime com outro crime (um servindo para facilitar, ocultar ou permitir a vantagem de outro) ou relação probatória (a prova de um crime influencia na existência ou prova de outro). V. art. 76 CPP:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Já a continência se refere à ideia de um crime estar contido em outro, o que também fará com que ambos sejam unificados e julgados no mesmo local. É exemplo o caso de, com uma única conduta, o agente cometer dois ou mais crimes. Todos serão atraídos para o mesmo local. V. art. 77 CPP:

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal.

O local em que será julgada a unidade de processos será determinado pelas regras constantes nos artigos 76 e seguintes do CPP, dentre outros, variando-se para cada situação concreta.

Tendo-se esta noção genérica sobre conexão e continência, já podemos entender a súmula 122 do STJ. Não obstante a mesma se referir apenas à conexão, é ela aplicável também para os casos de continência. E o seu enunciado, em princípio, é simples: se há conexão ou continência entre um crime que seria julgado na Justiça Federal, com um crime que seria julgado na Justiça Estadual, aquela prevalecerá sobre esta, ou seja, será tudo julgado na Justiça Federal. Por que assim ocorre?

Esta súmula vem dar prevalência a uma regra de competência que está prevista na Constituição, qual seja, a competência da Justiça Federal (art. 109 CR). Esta regra deve prevalecer sobre a regra de competência da Justiça Estadual, que é prevista numa lei infraconstitucional, o CPP. Caso não haja conexão ou continência entre os fatos, deverá ocorrer a separação dos processos.

E, se a conexão ou continência do crime federal se der com um crime doloso contra a vida (que também possui regra de competência na Constituição), haverá obediência a ambas as regras, isto é, será julgado na Justiça Federal e também no Júri (será feito um Tribunal do Júri em âmbito federal).

Por fim, devemos lembrar que se conexão ou continência do crime federal se der com uma contravenção penal, esta deverá ser julgada na Justiça Estadual, em vista do previsto no art. 109, IV CR: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Ver comentários à súmula 38 STJ, já aqui feita por nós.