Súmula 151 STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: o tipo penal de descaminho está previsto no art. 334 CP. Em sua forma básica, assim prevê: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Refere-se, portanto, a crime praticado por particular contra a Administração, onde o agente não paga o devido tributo por estar entrando com um valor "x" de mercadoria vinda do exterior. Tributo este que, evidentemente, interessa à União, pois trata-se de proveniência estrangeira.

Já o contrabando se refere a algo mais grave, em que se ataca não só a Administração (deixando-se de pagar o devido tributo) mas, também e especialmente, a segurança e controle sobre mercadorias tidas como ilegais em nosso país. Assim diz o tipo penal básico do art. 335 CP: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Uma mercadoria - em descaminho ou contrabando - fora apreendida, quem é o competente para julgar este caso? Justiça Federal, pois cabe à União definir quais os produtos são proibidos de ingressar no país, assim como fazer a fiscalização aduaneira das fronteiras. Mas, será a Justiça Federal de que local? De onde fora apreendida a mercadoria.

Exemplo: João domicilia em Vitória-ES. Nesta cidade não há aeroporto internacional. João trouxe, dos Estados Unidos, alta quantidade de mercadoria permitida, sem declarar as mesmas para o órgão competente. João está cometendo descaminho. O voo de João chega por Guarulhos-SP e em seguida irá para Vitória, em escala. Ao chegar em sua cidade, João é descoberto com as três malas cheias que trazia, sendo toda a mercadoria apreendida pela polícia no aeroporto capixaba. O foro competente para julgar o descaminho de João é a Justiça Federal de Vitória (local da apreensão), não de Guarulhos (local de entrada da mercadoria).

É isso o que diz a súmula 151 STJ.