Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: a súmula se refere a uma hipótese de conflito de normas, em que devemos nos utilizar do critério da consunção para o seu saneamento, no específico caso de crimes contra a fé pública e estelionato ocorridos no mesmo contexto. Não obstante se referir ao concurso destes dois crimes, o raciocínio deve, em nome da igualdade de tratamento, se estender para toda e qualquer situação semelhante.

O que diz e para que serve o chamado "critério da consunção"? Sua aplicação se dá em casos de ocorrência do "conflito aparente de normas"[1]. Ocorre o conflito quando, para um mesmo fato criminoso ocorrido, é possível aplicarmos duas ou mais normas penais. E isso não é permitido, pois não se pode punir duas ou mais vezes uma pessoa pelo mesmo fato e com as mesmas razões (ne bis in idem), ou seja, deveremos aplicar uma única norma. Para se chegar a esta única norma, três critérios (ou princípios, para alguns) são utilizados pela doutrina: a) especialidade; b) subsidiariedade; c) consunção.

Há diversas situações em que o conflito de normas pode ocorrer. Para algumas, utilizaremos a especialidade; para outras, a subsidiariedade. E, em algumas delas, aplicaremos a consunção como forma de se chegar à solução. As situações em que se aplica a consunção são estas:

  • A prática de um crime é meio necessário para a ocorrência de outro resultado criminoso pretendido pelo agente;
  • A prática de um crime é meio absolutamente normal para a ocorrência de outro resultado criminoso pretendido pelo agente - o "absolutamente normal" deverá ser averiguado em cada caso concreto, para sabermos se o agente incorrerá ou não em concurso de crimes.

Então, se João quer matar Pedro, obrigatoriamente, terá que cometer o crime de lesão corporal. Assim, João responderia pelo crime do art. 129 CP (lesão corporal) somado ao crime do art. 121 CP (homicídio)? Não, exatamente porque, neste caso, o crime de lesão foi absorvido (consunção) pelo crime de homicídio, uma vez que se trata de um crime que é meio necessário para a ocorrência de outro resultado criminoso pretendido pelo agente.

Da mesma forma: se João, querendo matar Pedro, passa na casa de um amigo e, escondido, pega uma arma que este possui; vai até Pedro, mata-o e depois devolve a arma ao amigo. João responderá apenas por homicídio e não por homicídio somado ao porte ilegal de arma de fogo, pois aí há um crime que é meio absolutamente normal (porte de arma) para a ocorrência de outro resultado criminoso pretendido pelo agente (homicídio). Diferente seria o caso de João já ter uma arma ilegal em casa há anos e, com ela, matar Pedro. Neste caso, já houve tanto o perigo do porte ilegal (crime de porte ilegal de arma de fogo consumado) como o homicídio, devendo as penas serem somadas (concurso material de crimes).

Basicamente, estas são as duas formas de aplicação da consunção.

Na S. 17 STJ, o caso é de o agente ter falsificado, por exemplo, uma declaração, colocando ali dados falsos para poder estar apto a participar de um sorteio ou qualquer tipo de disputa e se aferir uma vantagem econômica. Acontece que, realizada a disputa, aferida a vantagem econômica pelo falsificador (estelionato), aquela falsidade já não possui qualquer potencialidade lesiva, ou seja, já não é apta para servir de engano contra ninguém para se aferir nova vantagem econômica indevida (pois aquela disputa não ocorrerá novamente). Neste caso, e por ser uma falsidade algo absolutamente normal para se enganar alguém, aplica-se a consunção, respondendo o autor apenas por estelionato.

Por outro lado, imagine a situação de alguém que falsifica uma carteira de estudante. Em determinado fim de semana, o agente tem acesso pela metade do preço em algum evento. Conseguida a vantagem econômica indevida (o agente pagou a metade do preço de entrada no show), esta carteira continua em posse do sujeito, que a poderá usar em tantas outras situações, isto é, esta falsidade ainda possui potencialidade lesiva. Neste caso, o agente responde por este estelionato e pelo crime de falsidade de documento, em concurso material (soma das penas). Isso porque, nesta situação, o falso não se exauriu no estelionato, possuindo ainda potencialidade lesiva para futuras condutas criminosas.

NOTAS:

[1] Este é o nome utilizado pela doutrina, embora com ele discordemos, pois pensamos que o conflito, efetivamente, existe, o que não existe é a possibilidade de aplicação de mais de uma norma ao caso concreto. Logo, estaríamos diante de um conflito de normas, e não um conflito aparente.