Súmula 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: o direito à revisão judicial, no que se refere aos Juizados Especiais, é exercido, especialmente, junto ao órgão recursal dos Juizados, chamado de Turma Recursal. Ou seja, aquilo que no juízo comum seria julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal (se a causa é federal), será aqui julgado por esta Turma Recursal, a fim de se desafogar os Tribunais Recursais.

Das decisões proferidas por esta Turma Recursal, pergunta-se: cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)? Não, não cabe, é o que diz a súmula em pauta. E por que esta súmula assim se posiciona? Por conta do previsto no art. 105, III, CR:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Veja que a Constituição dá ao STJ a competência para julgar causas advindas de Tribunais. Não sendo a Turma Recursal do Juizado um Tribunal, não caberá este recurso (para além das razões de política judicial, como o desafogamento de ações). O mesmo raciocínio não se pode ter em relação ao recurso extraordinário, que poderá sim ser interposto contra as decisões desta Turma Recursal. É o que diz a súmula 640 STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por Juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal