Súmula 491 STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: o sistema de cumprimento de pena adotado no Brasil é o chamado "sistema progressivo". Segundo este, a pena deverá ser cumprida de forma a, progressivamente, dar ao condenado a possibilidade de, por seus méritos e critérios cumpridos, mudar de regime de pena. Do regime mais gravoso de cumprimento de pena, passa-se ao menos gravoso: do fechado, vai para o semiaberto; e do semiaberto vai para o regime aberto, até que se finde seu cumprimento de pena.

É o que diz o "caput" do art. 112 da Lei de Execução Penal: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos...

A intenção deste sistema é, efetivamente, dar ao preso condições paulatinas de ir se adequando à vida em sociedade. Em termos claros: o cárcere não é a rua, a rua não é o cárcere. São realidades absolutamente distintas e, por uma questão até mesmo lógica, para se ressocializar alguém, há que se dar a oportunidade de se viver em sociedade. Então, ir dando ao preso a possibilidade de contato social e lhe mostrando a necessidade de respeito às regras ali vigentes é algo crucial para sua reinserção.

De outro lado, há também a instigação para que o preso se comporte e cumpra sua pena dentro das regras impostas a ele, para que faça por merecer a progressão de regime. Há, portanto, toda uma lógica de reinserção social e bom comportamento por trás deste sistema.

O filme "O cárcere e a rua" nos mostra, com clareza, as dificuldades de adaptação social de uma pessoa após anos de cumprimento de pena, mesmo com obediência à progressão de regime. E, ao mesmo tempo, as dificuldades do Estado em conseguir alcançar o fim de ressocialização destes condenados, seja por falha da execução da pena, seja por permanência do condenado na ilegalidade.

E o que diz a súmula? Diz que este sistema deve ser obedecido dentro desta lógica de, paulatinamente, dar ao preso o contato social que precisa e, também, a sensação de que está "evoluindo" no cumprimento de sua sanção, chegando-se próximo ao seu fim. E tudo isso se quebraria (em tese) se tivéssemos uma evolução "per saltum" do regime de cumprimento de pena, ou seja, uma evolução sem obediência à sequência traçada em lei. Seria o caso, por exemplo, de alguém sair do regime fechado e passar, diretamente, para o regime aberto, sem cumprir a pena no semiaberto. Isso é o que é vedado pela súmula.

Entretanto, sabido é que há situações de inércia estatal que fazem com que presos fiquem para além do tempo em certo regime de pena. Muitas vezes, o preso já cumpriu o suficiente no regime fechado e não foi transferido para o semiaberto, e, mesmo assim, fica tempo ainda suficiente para progredir para o aberto. Ou seja, está no regime fechado há tanto tempo que já cumprira os requisitos todos para ir ao regime semiaberto e aberto. Requerendo sua transferência "per saltum" diretamente para o regime aberto, pensamos ser o caso excepcional de aplicação do mesmo, pois o preso não poderia ver seu direito tolhido por conta de falhas do Estado. Há que se ver e avaliar cada caso concreto.