Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: quando que um adolescente poderá receber a medida socioeducativa de internação (a mais grave das medidas) por ter praticado um ato infracional? O art. 122 ECA é quem diz:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Trata-se de um rol taxativo de hipóteses, ou seja, apenas nestes casos estará o Juiz da Infância e Juventude autorizado em aplicar a internação. Por outro lado, isso não quer dizer que, havendo a ocorrência de uma destas hipóteses, o Juiz estará obrigado a aplicar a internação, isto é, não é porque ocorreu uma previsão deste art. 122 ECA que o juiz deverá aplicar a internação, estes são apenas os requisitos mínimos para que se possa aplicá-la. Assim, o Juiz poderá optar, mesmo na ocorrência de uma destas hipóteses, por outras medidas socioeducativas, fundamentando, evidentemente, sua decisão.

E onde entra a súmula que estamos comentando? Ela adveio, em verdade, de uma má leitura deste art. 122 ECA, que é muito claro em sua redação. Vejamos.

Se o adolescente cometeu um ato análogo ao roubo, poderá receber uma internação? Claro, está na hipótese do inciso I: ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. O mesmo vale para lesão corporal, homicídio, estupro, extorsão mediante sequestro etc. Mas e para o tráfico? Ora, este não é cometido, em regra, com violência ou ameaça à pessoa, logo, seu cometimento não autoriza, por si só, a aplicação da internação. É isso que diz a súmula. Caso o tráfico tenha sido cometido num contexto de violência ou ameaça grave à pessoa, aí sim poderá haver a aplicação desta medida.

O que fundamenta esta súmula é o princípio da excepcionalidade da internação: quando qualquer medida socioeducativa não restritiva da liberdade puder ser aplicada, não se aplicará a internação ou a medida de semiliberdade (as duas medidas do ECA que restringem a liberdade do adolescente).

E se o adolescente for pego traficando diversas vezes? Aí entra-se na hipótese do inciso II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves. Difícil imaginar um Juiz fundamentando que o tráfico não seja uma infração grave, uma vez que é crime equiparado a hediondo.

Portanto, em resumo, temos:

  • Uma única conduta cometida com violência ou grave ameaça à pessoa - é o suficiente para aplicar a internação;
  • Uma única conduta, que é tida pelo Juiz ou pela lei como um ato grave, é praticada pelo adolescente - não é o suficiente para aplicar a internação;
  • Reiteração de condutas, tidas pelo Juiz ou pela lei como atos graves, é praticada pelo adolescente - é o suficiente para aplicar a internação.

Basta ver se o tráfico se enquadra numa destas situações, e aplicar ou não a internação.

Por fim, e indo para além do que diz a súmula, uma dúvida interessante nos surge. Suponha que um Juiz da Infância considere, com seus fundamentos, o porte para consumo de drogas como um ato grave. Pergunta-se: neste ato, praticado reiteradas vezes pelo adolescente, pode-se aplicar internação?

Não, em decorrência do art. 35 da lei 12.594/12 (lei do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo): Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.

Ou seja, pode ser aplicada a medida socioeducativa que o Juiz achar pertinente, mas não a restritiva de liberdade (semiliberdade ou internação), já que para o adulto não se aplica a restrição de liberdade no caso do art. 28 da lei de drogas (porte para consumo): Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.