Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: o que diz o crime de corrupção de menores? É o art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) quem o traz: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
É o caso daquele que é maior de idade convencer adolescentes ou crianças a com ele irem "dar um rolê" para fazer uns assaltos. Os menores, encantados que são com o seu líder, dificilmente recusariam. Suas necessidades de pertencimento a um grupo estão aflorando, e jamais decepcionariam a liderança.
A pergunta que se faz é: e se o menor já era do crime? O maior terá cometido este art. 244-B? Pergunta-se por que, neste caso, o maior não teria corrompido o menor, pois este já o era. Uma jurisprudência do STJ pode explicar o porquê do posicionamento deste Tribunal sobre este ser um crime formal, e não material:
"[...] para se configurar o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente basta que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido. Em outras palavras, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. [...]" (AgRg no REsp 1254739 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)".
Entendemos perfeitamente o posicionamento do STJ. Contudo, temos, até hoje, reais dúvidas sobre ser isso mesmo o que a lei está dizendo.
O tipo penal em apreço exige que o agente criminoso corrompa ou facilite a corrupção. Os verbos (núcleos do tipo) são claros: "corromper" - "facilitar a corrupção". A lei exige que o agente tenha corrompido ou tenha facilitado a corrupção do menor. É o mesmo que ocorre, por exemplo, com o furto: o tipo penal fala em "subtrair", logo, só se consuma com a afetiva subtração do bem móvel.
E não só: aqui o tipo penal também exige que o agente pratique algum fato criminoso (crime ou contravenção) com o menor, ou que o menor tenha praticado efetivamente alguma infração em decorrência do induzimento que recebera do agente criminoso ("com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la"). Está claro que a lei exige estes resultados: corrupção, facilitação de uma corrupção, prática de uma infração em conjunto ou prática de uma infração por decorrência do induzimento[1].
Também não queremos ver impunes agentes criminosos que induzem menores a praticarem infrações penais. Por outro lado, também não queremos ver interpretações duvidosas que violem o quarteto básico da legalidade penal (lex scripta, lex stricta, lex praevia, lex certa). O ideal, portanto, seria uma atualização legislativa, prevendo-se um tipo penal como "praticar infração penal com menor de 18 anos" ou algo parecido, mais objetivo, mais claro. Algo neste sentido era o que o STJ queria que estivesse descrito no art. 244-B, mas, felizmente ou não, não está. Não cabe a nós, portanto, quando o assunto é legalidade estrita, expandir o sentido punitivista da lei.
NOTAS:
[1] A dúvida poderia existir quanto ao induzimento, se neste caso haveria ou não necessidade da prática de uma conduta pelo menor de idade. Pensamos que sim, em vista da intervenção penal mínima, isto é, não se pode ter uma intervenção penal apenas pelo fato de ter ocorrido um induzimento que fora infrutífero (não acarretou a prática da conduta). O Direito Penal só deve mesmo se ocupar de resultados graves contra bens-jurídicos.