Súmula 520 STF - Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: penas e medidas de segurança são as duas espécies de sanções criminais existentes em nosso ordenamento. Assim, temos:

A aplicação de uma medida de segurança possui razões distintas da aplicação de uma pena. Quando da aplicação de uma pena, diz-se que a sua mensuração é a culpabilidade, ou seja, o juiz irá aplicar o quanto de pena de acordo com a reprovabilidade (censura, juízo negativo) do fato ocorrido. Em outros termos: quanto mais grave o fato, maior a pena.

Já quando da aplicação de uma medida de segurança, o que orienta o juiz não é a culpabilidade, até porque, se estamos aplicando uma medida de segurança, significa dizer que não houve culpabilidade, reprovação, uma vez que o agente é inimputável, possui problemas mentais (não sabe o que faz ou não consegue se determinar, se controlar de acordo com o que sabe). Então, o que fundamentará a aplicação de uma medida de segurança é a periculosidade do indivíduo. Em outros termos: quanto mais perigoso for o sujeito, provavelmente maior será o tempo que ficará em medida de segurança.

Por isso que se costuma dizer que, quando da aplicação da pena, o juiz analisa o fato ocorrido, ou seja, olha-se para trás, para o que foi praticado, e aplica-se a pena proporcional a este fato. Quando da aplicação de uma medida de segurança, o juiz olha para frente, analisando o quanto o sujeito é perigoso, e se já está ele apto a não cometer delitos futuros. A análise desta periculosidade, por evidente, não será feita pelo juiz de direito. É ele quem aplica, mas, quem diz o quanto o sujeito é ou não perigoso, em termos técnicos, é uma perícia forense oficial, um psiquiatra forense. E, aplicada a medida, são feitas avaliações periódicas por esta perícia, a fim de se analisar se já ocorrera ou não o fim da periculosidade do indivíduo.

E quais são as medidas de segurança que o juiz pode aplicar? As medidas de segurança podem privar ou não a liberdade do indivíduo. É o que diz o art. 96 CP: Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Ambulatorial vem de "ambulante", aquilo que se move. Logo, o tratamento ambulatorial é aquele em que o sujeito é acompanhado (com consultas, medicamentos e exames) sem ter privada sua liberdade de ir e vir. Já na internação (inciso I), o sujeito ficará sim "preso" no hospital de custódia, sem de lá poder sair até o fim do cumprimento de sua medida.

Escolhida a medida que irá aplicar, o juiz determinará, com base na perícia feita, a sua aplicação. Na pena, o juiz diz qual será a duração da mesma (ex.: "determino a pena de reclusão por 5 anos"). Mas, aqui na medida de segurança, o juiz dirá qual será o prazo mínimo desta medida. Isso mesmo. Ora, se o sujeito é alguém perigoso, o juiz deve se responsabilizar, baseando-se na perícia, por deixá-lo em tratamento por um tempo cientificamente adequado (ao menos por aproximação). É o que determina o parágrafo primeiro do art. 97 CP: § 1º- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Exemplo: João é portador de uma doença mental que o impede de entender (discernir) que determinadas condutas podem levar alguém à morte. Por conta desta doença, e por não saber das consequências da mesma, João empurra Maria de um penhasco, vindo ela a morrer. Ao aplicar a medida de segurança, o juiz determina que João fique internado, não podendo sair antes de 2 anos de cumprimento.

Neste período de cumprimento da medida, o Promotor de Justiça, o interessado ou o seu advogado poderão requerer que cesse a medida de segurança a qualquer tempo, provando-se que o sujeito já se curou, já não é mais perigoso. Veja-se o que diz o 176 da Lei de Execução Penal (LEP): Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Ou seja, segundo este dispositivo, mesmo que não se tenha decorrido o prazo mínimo estipulado pelo juiz na sentença (no nosso exemplo, ele deu 2 anos), poderá haver o requerimento de cessação da medida de segurança, em vista do fim da periculosidade do sujeito. Perguntaria o leitor: então, por que existe o prazo mínimo se ele pode ser desrespeitado? A questão é que este prazo mínimo é uma incerteza científica. Não se pode dizer, com exatidão, o prazo mínimo exato que o sujeito precisa para se tratar. Apesar de embasada pericialmente, trata-se de uma "suposição técnica". Assim, se o indivíduo se trata antes deste prazo, já não há mais razão, já não há mais fundamento possível para mantê-lo recebendo uma sanção criminal. A finalidade da sanção já foi alcançada, logo, deve o sujeito se ver livre.

E o que diz a súmula? O art. 777 CPP a que se refere é hoje previsto (lei posterior) no art. 176 LEP, acima citado, com a mesma redação. A edição desta súmula ocorreu em 1969, quando ainda vigia no Brasil o chamado sistema do duplo binário de aplicação da pena. Não vamos adentrar nas polêmicas e controvérsias que existem sobre a aplicabilidade ou não da súmula. O certo é que, em sendo aplicada, hoje, o seu sentido deve ser o que discorremos no texto acima, isto é: não se exige um prazo mínimo de cumprimento da medida de segurança para que o interessado, o Ministério Público ou o advogado requeiram o seu fim, com base na cessação da periculosidade do sujeito, ainda que não decorrido o prazo mínimo fixado na sentença ou qualquer outro prazo.