Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: qual a razão de existência desta súmula? A Constituição Federal traz o seu rol de "penas proibidas", no art. 5º, XLVII:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis.

Quando a Constituição diz "penas", deve-se ler "sanções penais", ou seja, tanto penas como medidas de segurança (as nossas duas espécies de sanções penais) não podem ser de morte, ter caráter perpétuo, ser de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.

Não obstante, o art. 97, §1º CP assim diz: § 1º- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Ou seja, para o Código, as medidas de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) poderão durar por toda a vida do sujeito, enquanto ele não deixar de ser perigoso (não cessar a periculosidade).

Esta disposição do Código é válida? Não, não fora recepcionada pela Constituição, foi revogada, pois esta é posterior e hierarquicamente superior ao Código Penal. Então, resta-nos saber: qual o prazo máximo de duração de uma medida de segurança?

O STJ é claro em sua súmula, e diz que, por questão de razoabilidade, igualdade e proporcionalidade, a medida de segurança a ser aplicada deve ter o máximo de duração que teria se fosse aplicada uma pena àquele que é imputável. Num furto, por exemplo, que tem como pena máxima a reclusão de 4 anos, um inimputável ficaria internado (ou em tratamento ambulatorial) por, no máximo, 4 anos. Parte-se da ideia de que "não seria justo dar tratamento mais rigoroso ao inimputável". Vejamos:

"[...] Fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. [...] O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. [...]" (HC 91602 SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/10/2012).

Faz sentido, por evidente. Entretanto, preferimos o posicionamento do STF, que diz poder a medida de segurança durar o máximo que pode durar uma privação de liberdade, hoje em 40 anos. Vejamos:

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/2001. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado. II - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). III - Laudo psicológico que reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV - Ordem concedida em parte para determinar a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/2001, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente. (HC 107432, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50).

Assim diz o atual art. 75 CP: Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. Portanto, independentemente da pena em abstrato prevista para o crime, poderá o seu autor receber um tratamento ambulatorial ou internação pelo período de até 40 anos.

Entendemos que este posicionamento se coaduna com a Constituição da República, não se permitindo o caráter indeterminado (portanto, perpétuo) da sanção, assim como com o Código Penal que, claramente, quer dar tratamento diferenciado às medidas de segurança.

Por mais que tanto penas como medidas de segurança sejam espécies do mesmo gênero (sanções penais), ambas possuem fundamentos e razões de ser distintas. A pena, visando a retribuição e prevenção do crime, analisa o fato ocorrido e a ele submete o autor criminoso a uma quantidade de sanção. A medida de segurança faz o mesmo, contudo, possui ela um caráter prospectivo (um "olhar para frente, não para trás"), pois sua aplicação se baseia na periculosidade do indivíduo e não somente no fato praticado. Logo, quer-se, com a medida de segurança, evitar uma pessoa perigosa no seio social. Para tanto, muitas vezes, uma maior duração no tratamento é exigido no caso concreto, não se podendo ficar apenas no limite abstrato de pena previsto para o crime.