Súmula 587 STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: da mesma forma que na súmula 607 STJ, também por nós comentada, estamos aqui tratando de uma causa de aumento de pena.

Seria tecnicamente inadequado afirmar que "fulano está respondendo por tráfico interestadual de drogas", apesar da própria súmula utilizar este termo. Isso porque não existe um crime autônomo de tráfico interestadual. O que existe é o crime de tráfico, em suas diversas modalidades, sendo a principal delas a do art. 33 da lei 11.343/06, que assim diz: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Se fulano, ao cometer este crime, visar a transposição da fronteira de um Estado brasileiro (ou DF), cometerá o mesmo art. 33 acima posto, mas com uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, V, da lei 11.343/06: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.

Portanto, quando fulano trafica drogas visando transpor fronteiras entre Estados, estaremos diante de um "tráfico de drogas com causa de aumento de pena", em vista da intenção de transposição de fronteira estadual.

E a questão trazida pela súmula é muito clara. Se João, morador de São Paulo-SP, ao viajar para Salvador-BA, levava 200 frascos de lança-perfume para vender no carnaval, e é preso em flagrante na Rodoviária do Tietê, sequer chegando a entrar em seu ônibus, deverá responder pelo tráfico com a causa de aumento acima citada. Ou seja, não importa se João entrou no ônibus, se o ônibus ultrapassou ou não a fronteira com a Bahia. O que importa é ficar provado que, indubitavelmente, João estava indo com aquela droga para outro Estado, recebendo, por isso, a referida causa de aumento de pena.