Súmula 593 STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: esta súmula, de 2017, já fora reproduzida pelo legislador, no ano de 2018, que trouxe o §5º ao art. 217-A CP: § 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Portanto, o conteúdo da súmula, evidentemente, é válido, mas, por já ter havido a sua reprodução legal, perde em utilidade. O diferencial ainda persiste quando diz "existência de relacionamento amoroso com o agente", não trazido pelo parágrafo quinto acima citado. Em suma, juntando-se o que a lei e a súmula 593 STJ dizem, temos que haverá sim crime de estupro de vulnerável, independentemente se:
- Houve consentimento da vítima para a prática do ato;
- A vítima tenha experiência sexual anterior;
- A vítima tenha relacionamento amoroso com o agente.
Na verdade, desde 2009, em nosso entender, já não poderia haver mais dúvidas sobre o assunto, pois desde este ano é que existe o crime de estupro de vulnerável, que possui a seguinte redação: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Observe a diferença para o crime de estupro do art. 213 CP: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O crime de estupro de vulnerável apenas traz os verbos "ter" e "praticar" como núcleos do tipo. Basta ter conjunção carnal (penetração pênis-vagina) ou praticar qualquer ato libidinoso (atos para satisfação sexual de qualquer tipo) com pessoa de 13 anos ou menos. Assim, não importa se esta pessoa de 13 anos consentiu, queria o ato ou implorou para o autor do crime que com ela tivesse relações sexuais, pois, para a lei, basta ter qualquer ato libidinoso e responderá pelo crime. Já o crime de estupro (do art. 213) é que exige constrangimento com violência ou grave ameaça. Neste sim, por evidente, se houve consentimento, significa que não houve o constrangimento, logo, não haveria o crime.
A redação atual, portanto, não deixa espaço para questionamentos. Acontece que, antes desta nova redação, havia posicionamentos referentes a uma presunção relativa de constrangimento, quando a vítima era menor de 14 anos. A dúvida existia em decorrência de interpretações anteriores a 2009, por possíveis excludentes extralegais de ilicitude existentes à época (como o consentimento da vítima), como se observa no EResp 1152864/SC, Rel. Min. Laurita Vaz:
Para sanar qualquer
dúvida sobre o assunto, o STJ editou a súmula 593.