Súmula 607 STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 40, I) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: seria tecnicamente inadequado (apesar de não todo incorreto) afirmar que "fulano está respondendo por tráfico internacional de drogas". Isso porque não existe um crime autônomo de tráfico internacional. O que existe é o crime de tráfico, em suas diversas modalidades, sendo a principal delas a do art. 33 da lei 11.343/06, que assim diz: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Se fulano, ao cometer este crime, visar a transposição da fronteira brasileira com qualquer outro país, cometerá o mesmo art. 33 acima posto, mas com uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, I, da lei 11.343/06: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.

O que se conhece leigamente como "tráfico internacional de drogas", portanto, seria, tecnicamente, um "tráfico de drogas com causa de aumento de pena", em vista da sua transnacionalidade ou internacionalidade.

E a questão trazida pela súmula é muito clara. Se João, morador de São Paulo-SP, ao viajar para o Uruguai, levava 20 kg de maconha em sua bagagem, e é preso em flagrante no aeroporto de Guarulhos-SP, sequer chegando a embarcar em seu voo, deverá responder pelo tráfico com a causa de aumento acima citada. Ou seja, não importa se João entrou no avião, se o avião ultrapassou ou não a fronteira com o Uruguai, ou se pousou em Montevidéu. O que importa é ficar provado que, indubitavelmente, João estava indo com aquela droga para o exterior (no caso, Uruguai).

Por fim, interessante é a situação em que a substância apreendida não seja considerada como entorpecente no país estrangeiro. Já foi o caso, por exemplo, de tráfico de Cloreto de Etila ("lança-perfume") entre Argentina e Brasil. Aqui, é tido como entorpecente. Na Argentina, não é. Assim, não há que se falar em transnacionalidade do tráfico, mas, tão somente, em tráfico interno de drogas. Assim sendo, o competente para julgar este caso será a Justiça Estadual. Sobre isso, ver o CC 34.767/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ:

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. "CLORETO DE ETILA" ADQUIRIDO NA ARGENTINA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RESOLUÇÃO RDC 104. ATO NULO. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. INTERNACIONALIDADE NÃO-CONFIGURADA. TRÁFICO INTERNO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I - O "cloreto de etila", vulgarmente conhecido como "lança-perfume", continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos.
II - Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica.
III - Sendo, o "lança-perfume" de fabricação Argentina onde não há proibição de uso e não constando, o "cloreto de etila", das listas anexas da Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina, não se configura a internacionalidade do delito, mas, tão-somente, a violação à ordem jurídica interna brasileira.
IV - Caracterizado, em tese, apenas o tráfico interno de entorpecentes, sem qualquer cumulação de crimes, eis que não foi apreendido nenhum outro tipo de mercadoria com o indiciado, sobressai a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.
V - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cascavel/PR, o suscitado.