Súmula 611 STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: assim diz o parágrafo único do art. 2º CP: Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Se surgiu uma lei penal nova que beneficia o réu ou o condenado de alguma forma, é ela que será aplicada. Exemplo básico: a pena máxima quando da prática do crime de João, que está sendo processado pelo mesmo, era de 15 anos de reclusão. Agora, surgiu uma nova lei dizendo que a pena máxima será de 10 anos para este crime, logo, João poderá responder por, no máximo, 10 anos de prisão.

E quem aplicará esta nova lei? Depende de onde estiver o processo. Se o processo estiver tramitando em 1º grau, é o Juiz de 1º grau quem deverá já aplicar a nova lei benéfica em sua sentença (ou seja, irá considerar como máximo de pena possível, em sua sentença, 10 anos de reclusão, no nosso exemplo). Se estiver em grau de recurso (Tribunal de Justiça, por exemplo), são os Desembargadores que deverão aplicar a nova lei. E assim sucessivamente.

E se o processo já estiver em fase de execução, ou seja, e se o agente já estiver cumprindo a sua pena? Mesmo assim, a nova lei, por ser mais benéfica, irá alcançar o condenado, devendo ser aplicada a ele. O processo de execução penal é um processo que possui uma faceta jurisdicional (para além da administrativa-executória), ou seja, é o Juiz de Direito da Execução Penal o seu presidente, devendo ele ser o competente para aplicar a lei nova mais benéfica. É isso que diz a súmula 611 do STF: se o agente já estiver cumprindo sua pena, por ter havido já o fim dos recursos cabíveis, caso surja uma lei penal mais benéfica, quem poderá aplicá-la é o Juiz da Execução Penal, que é o juízo onde está tramitando o processo. Não será o Juiz de primeiro grau, Desembargadores ou Ministros, será o Juiz da Execução.

Importante ressaltar que o art. 66 LEP já traz esta competência desde 1984: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Não obstante, em vista das repetições de julgamentos sobre o tema, o STF editou a presente súmula, para aniquilar qualquer dúvida.