Súmula 662 STJ - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: nesta súmula, vamos fazer, primeiramente, um apanhado geral sobre toda a lei, para que o leitor possa se informar da mesma.

- OBJETO DA LEI – é a lei 11.671/08 e o decreto 6.877/09 que regulamentam esta matéria. Do que trata a lei? Trata não só da transferência, mas também da inclusão, ou seja, de quem é colocado diretamente por ali, sem passar por outro presídio antes. Art. 1o - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

- JURISDIÇÃO – quem exerce a jurisdição do Estabelecimento Prisional? Cabe ao Juiz Federal da região/local onde está o Estabelecimento Federal. Art. 2o - A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso. V. art. 4º, §1º: § 1o - A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

E novos crimes que, porventura, ocorrem dentro deste Estabelecimento? Será julgado pelo juízo de origem ou pelo Federal? É pelo Federal também. Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.

Quando é caso de preso provisório, como fica a competência? A fiscalização da prisão fica por conta do Juiz Federal, mas qualquer incidente ou qualquer ato dentro do processo quem julgará é o juízo de origem. V. §2º do art. 4º: § 2o - Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

- DESTINATÁRIO – quem pode ser incluído nestes Estabelecimentos Federais? Preso provisório pode? Sim, tanto condenado como provisório podem ser incluídos.

- MOTIVOS GERAIS – de forma geral, o que justifica a inclusão de um preso neste tipo de Estabelecimento? O interesse da segurança pública ou do próprio preso. Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

- MOTIVOS ESPECÍFICOS - e quais são os motivos específicos para se pedir a transferência? Art. 3º do decreto:

  • ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; não precisa ser líder propriamente, basta ter atuação relevante.
  • ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou seja, é o Estabelecimento Federal funcionando aí como que um "seguro" para o preso em risco.
  • estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
  • ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
  • ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; novamente como "seguro";
  • estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

- AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – em que momento estará efetivamente autorizada a transferência? É com a decisão do juízo de origem ou do juízo federal? É a decisão do juízo federal que é a prevalente, é ela quem dirá mesmo se o preso vai ou não para a federal. Art. 4o - A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.

- INÍCIO DO PROCESSO – apesar de ser com o juízo federal que se determina a transferência, o processo se inicia já com a decisão do juízo de origem admitindo a transferência. Primeiro, este decide pela necessidade de transferência; depois, o federal decidirá se irá ou não admitir a transferência.

- LEGITIMADOS – a transferência pode ser feita de ofício? Não, deve haver pedido da autoridade administrativa, do MP ou do próprio preso. Art. 5o - São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.

- INCLUSÃO EMERGENCIAL – existe a hipótese de incluir o preso imediatamente e, só depois, ouvir as partes? Sim. Se houver urgência, pode incluir e depois faz o procedimento. Art. 5º, §6º: § 6o - Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.

A quem se faz o pedido de inclusão emergencial? É ao juízo de origem. V. art. 9º decreto:

Art. 9o - A inclusão e a transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia instrução dos autos, desde que justificada a situação de extrema necessidade.

§ 1o - A inclusão ou a transferência deverá ser requerida diretamente ao juízo de origem, instruída com elementos que demonstrem a extrema necessidade da medida.

§ 2o - Concordando com a inclusão ou a transferência, o juízo de origem remeterá, imediatamente, o requerimento ao juízo federal competente.

§ 3o - Admitida a inclusão ou a transferência emergencial pelo juízo federal competente, caberá ao juízo de origem remeter àquele, imediatamente, os documentos previstos nos incisos I e II do art. 4o.

- DURAÇÃO DA MEDIDA – o preso poderá ficar pelo prazo máximo de 03 anos, admitindo-se renovações. Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1º - O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

V.§5º do art.5º: § 5o - A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência.

- MOTIVOS E PEDIDO DE RENOVAÇÃO – a renovação da permanência ocorrerá se persistirem os motivos que a determinaram. Quem pede a renovação é o juízo de origem. Este ouvirá, antes, a autoridade administrativa, MP, defesa e DEPEN. Da mesma forma que ouviu quando incluiu, ouve para se manifestar pela renovação.

Percebe-se, portanto, que a própria lei já trazia que, para a renovação da permanência, bastaria estarem presentes ainda os motivos que ensejaram a entrada do preso na penitenciária federal.

Ocorre que, nos processos, diversas defesas foram feitas alegando-se a necessidade de fatos novos que justificassem a permanência do preso naquele estabelecimento. O STJ, julgando tantas vezes esta situação, fez por bem em firmar a matéria na presente súmula.

Resta saber o que pode ser tido como prova suficiente para a constatação da permanência dos motivos que ensejaram a entrada do preso no sistema. Matéria essa que, pensamos, logo será também objeto de ratificação, e eventual súmula, pelo STJ.