Súmula 96 STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: enunciado sumular já muito antigo em nosso ordenamento. Mas, é válido até hoje.

Em que consiste o crime de extorsão e qual a sua diferença para o roubo?

O crime de extorsão se refere à conduta de constrangimento, mediante violência física ou ameaça grave, resultando com que a vítima se obrigue a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça contra ela alguma situação prejudicial economicamente. O criminoso visa alguma vantagem econômica, pois se trata de crime contra o patrimônio. Exemplo clássico é o agente obrigar a vítima a assinar um cheque em seu favor.

O crime de extorsão está previsto no art. 158 CP, com a seguinte redação: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Já o crime de roubo está previsto no art. 157 CP, e assim diz: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

No roubo, a conduta da vítima é prescindível (dispensável) para que o agente consiga alcançar sua vantagem econômica. Já na extorsão, a atuação da vítima é essencial para que a vantagem econômica ocorra, como no caso de se assinar o cheque (só a vítima possui aquela assinatura). Cada caso concreto é que dirá se estamos diante de um roubo ou de uma extorsão, pois, na essência, ambos se referem a um constrangimento sendo praticado.

Não obstante, quanto ao momento consumativo, a diferença está muito clara. O tipo penal da extorsão exige, para sua consumação, apenas o constrangimento, é um crime formal (independe de resultado naturalístico para a sua consumação). Já no crime de roubo, é necessário que o agente subtraia a coisa alheia móvel. Em muitas situações, esta diferença fará surgir uma desigualdade de tratamento que não se justifica, até em termos lógicos. Ora, o agente que aponta uma arma para a vítima e lhe ordena que entregue o celular, comete, até aí, roubo tentado, enquanto o celular não for entregue ao criminoso, ainda que por pouco tempo. É o que diz a súmula 582 STJ, também aqui comentada.

Já o sujeito que obriga alguém a assinar um cheque ou a ir até o banco fazer uma transferência monetária, comete crime de extorsão e, independentemente de o criminoso ter contato com o valor, o ilícito já está consumado. Em nosso entender, este tratamento diferenciado é um equívoco do legislador. Mas, assim ocorre e assim é sumulado pelo STJ, tanto nesta súmula em comento (súmula 96 STJ) como a citada súmula 582 STJ. Não fosse o equívoco legislativo, dificilmente precisaria haver súmulas neste sentido.

Em resumo:

  • O roubo só se consuma se o criminoso tem a posse, ainda que por pouco tempo, do objeto roubado.
  • A extorsão se consuma quando a vítima faz ou deixa de fazer qualquer coisa para o agente, para fins econômicos, independentemente de o criminoso ter tido contato com a coisa ou o valor.