DECRETO Nº 11.469, DE 5 DE ABRIL DE 2023

06/04/2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar estudos sobre o contexto e as estratégias de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas; e

II - propor políticas públicas para a prevenção e o enfrentamento da violência nas escolas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério das Comunicações;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério do Esporte; e

VIII - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para prestar informações, emitir pareceres e participar de audiências públicas.

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 8º O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Educação.

Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá programa de apoio à constituição e à capacitação de rondas escolares e órgãos similares, no âmbito das polícias estaduais e das guardas municipais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASilvio Luiz de AlmeidaCamilo Sobreira de SantanaFlávio Dino de Castro e Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2023 - Edição extra.