DECRETO Nº 11.485, DE 6 DE ABRIL DE 2023

07/04/2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - apresentar diagnóstico sobre as situações de violência política contra a mulher, a partir de:

a) compilação de dados e de pesquisas nacionais e internacionais disponíveis;

b) elaboração de estudos sobre as situações de violência política e os mecanismos para o seu enfrentamento; e

c) mapeamento e consolidação de relatos e experiências de profissionais atuantes no sistema de Justiça, na Segurança Pública e nos serviços socioassistenciais e de mulheres que vivenciaram situações de violência política em suas diferentes formas e em diferentes espaços; e

II - elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos.

§1º O Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da competência a que se refere o inciso II do caput, elaborará plano de ação para implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, que contemplará:

I - os programas e as ações de cada um dos órgãos participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para a implementação das medidas propostas; e

II - as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do plano de ação.

§ 2º As ações e metas da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres observarão a competência legal de cada órgão implicado na sua execução e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Igualdade Racial; e

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenadora.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, a Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial decidirá conjuntamente o membro que terá o voto de qualidade.

§ 3º A Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política do Ministério das Mulheres.

Art. 6º Os membros ou os convidados do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros ou os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, permitida uma única prorrogação pelo mesmo período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos nele representados.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra.