DECRETO Nº 11.533, DE 18 DE MAIO DE 2023

19/05/2023

Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de articular ações e políticas públicas relativas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete:

I - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

II - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual;

III - elaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

IV - acompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e

V - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 3º A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;

II - Ministério da Cultura;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério do Esporte;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério das Mulheres;

IX - Ministério de Portos e Aeroportos;

X - Ministério dos Povos Indígenas;

XI - Ministério das Relações Exteriores;

XII - Ministério da Saúde;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Ministério dos Transportes;

XV - Ministério do Turismo;

XVI - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XVII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

§ 1º O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:

I - Conselho Nacional do Ministério Público;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE;

IV - Defensoria Pública da União;

V - Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

VI - Rede ECPAT Brasil;

VII - Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil;

VIII - Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e

IX - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2023