LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece a Lei Orgânica da Polícia Penal, institui a carreira de Policial Penal no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, define o Estatuto de seus integrantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA PENAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A Polícia Penal do Estado de São Paulo (PPESP), órgão permanente de segurança pública, subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária e dirigida por policial penal, é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, em conformidade com o § 5º - A do artigo 144 da Constituição Federal.
Artigo 2º - As atividades de segurança dos estabelecimentos penais compreendem as ações destinadas a promover a execução penal no âmbito administrativo, nos termos da legislação federal, as destinadas a garantir a custódia, a salubridade, a reintegração social, a escolta, a vigilância e a segurança da população prisional, a ordem, a disciplina e a preservação das instalações e do patrimônio material e virtual do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, a Polícia Penal zelará:
1 - pela proteção dos direitos humanos e pela dignidade da pessoa humana;
2 - pela ética profissional;
3 - pela produção de conhecimento sobre atividades relativas à execução penal.
Artigo 3º - Para efeitos desta lei complementar são adotadas as seguintes definições:
I - cargo de policial penal: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao policial penal;
II - carreira de policial penal: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de policial penal e respectivos níveis;
III - evolução: forma de avanço nos níveis da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;
IV - categoria: elemento alfabético indicativo da posição do policial penal no respectivo nível;
V - nível: elemento numérico indicativo da posição do policial penal na escala de evolução funcional;
VI - subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de policial penal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 4º - São atribuições institucionais da Polícia Penal:
I - promover:
a) a atividade de execução da pena e da medida de segurança, a preservação da ordem, da disciplina e da segurança dos estabelecimentos penais;
b) o transporte, a escolta, a custódia, a vigilância, o acompanhamento e o recambiamento das pessoas privadas de liberdade do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo;
c) a custódia e vigilância das pessoas internadas sob medida de segurança;
d) a classificação das pessoas privadas de liberdade, a fiscalização e o acompanhamento, inclusive por monitoramento eletrônico, do cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança;
e) a segurança, a vigilância, a proteção e a guarda dos bens e das edificações dos estabelecimentos penais, até o limite do perímetro de segurança, na forma a ser definida em regulamento;
II - garantir:
a) a individualização do cumprimento da pena e os direitos individuais das pessoas privadas de liberdade e das pessoas internadas sob medida de segurança, com observância do projeto terapêutico consentâneo com sua necessidade;
b) a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, a reintegração social e a promoção da cidadania à pessoa privada de liberdade e as assistências previstas em lei aos egressos;
III - atuar:
a) na prevenção e repressão imediata de crimes, contravenções e infrações disciplinares no âmbito da execução penal, na forma da legislação em vigor;
b) no controle de rebeliões, motins, resgate de reféns ou qualquer crise instalada em estabelecimento penal;
c) na fiscalização da aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no Sistema Penitenciário;
d) na manutenção e no funcionamento dos sistemas de inteligência relacionados à segurança do Sistema Penitenciário;
e) na pesquisa, desenvolvimento e implementação de ações e técnicas de inovação de segurança e tecnologia em estabelecimentos penais, inclusive de automação, informatização e manutenção do Sistema Penitenciário;
f) na recaptura em caso de fuga, evasão ou abandono da pessoa privada de liberdade, restrita ao momento da evasão ou à perseguição imediata.
Parágrafo único - Decreto disciplinará a estrutura e detalhará as atribuições da Polícia Penal.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Artigo 5º - A direção da Polícia Penal será exercida pelo Diretor Geral da Polícia Penal, que será nomeado pelo Governador, em comissão, mediante proposta do Secretário da Administração Penitenciária, entre os policiais penais do serviço ativo que:
I - possuam diploma de nível superior, conforme legislação específica;
II - não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
III - tenham idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - não tenham sido condenados por prática de ato de improbidade administrativa ou crime doloso por decisão transitada em julgado;
V - contem com 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e tenham exercido por 5 (cinco) anos cargo ou função de Corregedor, Coordenador, Diretor Técnico III ou equivalente.
Parágrafo único - O Diretor Geral da Polícia Penal será auxiliado por um Diretor Geral Adjunto, que, dentre outras competências definidas nesta lei e em outras normas específicas, substituirá o titular em suas faltas e impedimentos.
Artigo 6º - São competências do Diretor Geral da Polícia Penal, dentre outras:
I - em relação ao Secretário da Administração Penitenciária:
a) assisti-lo no desempenho de suas funções;
b) opinar e fornecer subsídios para formulação da política penitenciária e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, por intermédio da Polícia Penal;
c) propor a adoção de providências com vistas ao aprimoramento das atividades da Polícia Penal e ao equacionamento de questões específicas;
II - em relação às atividades gerais da Polícia Penal:
a) organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os serviços policiais penais do Estado;
b) assinar a identidade funcional dos integrantes da carreira de policial penal;
c) conceder ou cassar o porte de arma funcional dos policiais penais que preencham ou deixem de preencher os requisitos exigidos pela legislação específica.
Artigo 7º - São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do Sistema Penitenciário, bem como as atividades que exijam o exercício do poder de polícia.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA PENAL
Artigo 8º - A Corregedoria da Polícia Penal, chefiada pelo Corregedor Geral, subordina-se diretamente ao Diretor Geral da Polícia Penal, constituindo-se em órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos policiais penais, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, assegurar a disciplina e a regularidade das atividades policiais penais.
Parágrafo único - As atribuições da Corregedoria da Polícia Penal serão desempenhadas por policiais penais designados para esse fim.
Artigo 9º - A Corregedoria da Polícia Penal tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e orientar as atividades dos órgãos da Polícia Penal e dos integrantes da carreira de policial penal, no exercício de suas funções;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Polícia Penal e dos policiais penais;
III - realizar correições nos órgãos e serviços da Polícia Penal, propondo ao Diretor Geral medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais penais, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - instaurar e processar apurações preliminares com relação a fatos relacionados ao exercício das atividades da Polícia Penal ou a elas conexas sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VI - instaurar e processar apurações preliminares, sindicâncias e, com exclusividade, processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de policial penal.
Artigo 10 - São competências do Corregedor Geral, dentre outras:
I - instaurar, de ofício ou por determinação do Diretor Geral da Polícia Penal, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra os policiais penais e, nas infrações conexas, contra servidores da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - solicitar ao Diretor Geral da Polícia Penal, quando necessário, o afastamento de policial penal de sua função ou de sua unidade, sugerindo-lhe outra;
III - determinar e superintender a organização de informações relativas à atividade funcional dos policiais penais;
IV - expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Polícia Penal.
Parágrafo único - As condições e os critérios para indicação e substituição do Corregedor Geral serão disciplinados em decreto.
TÍTULO II
ESTATUTO DOS POLICIAIS PENAIS
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE POLICIAL PENAL
Artigo 11 - A carreira de policial penal é constituída de 7 (sete) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I a VII, sendo o Nível I com 2 (duas) Categorias, Ingresso e A, e os Níveis II a VII com 3 (três) Categorias cada um, identificadas pelas letras A a C, na forma do Anexo I desta lei complementar.
Artigo 12 - O policial penal exercerá suas atividades em plantões ou em expediente administrativo, conforme a necessidade do serviço, estando sujeito a prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, chamadas a qualquer hora e risco de tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
Parágrafo único - O policial penal exercerá suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO POLICIAL PENAL
Artigo 13 - São atribuições do policial penal:
I - realizar, no âmbito interno ou externo, até o limite do perímetro de segurança, na forma a ser definida em regulamento, a vigilância, a segurança, a prevenção e a repressão imediata de ocorrências no estabelecimento penal;
II - promover a custódia das pessoas privadas de liberdade, a guarda dos estabelecimentos penais, visando a evitar fuga, evasão, arrebatamento de pessoas privadas de liberdade ou outras ações internas ou externas que comprometam a ordem, a segurança e a disciplina;
III - planejar, coordenar e executar as escoltas e as movimentações de pessoas privadas de liberdade que estejam sob a custódia do Sistema Penitenciário do Estado do São Paulo no âmbito estadual e interestadual, tanto no comando como na segurança, acompanhamento ou condução de veículo, bem como nas audiências requisitadas por autoridade competente, inclusive as realizadas por videoconferência;
IV - garantir a preservação de provas e a manutenção da cadeia de custódia no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado, nos termos estabelecidos em lei;
V - zelar pelo poder disciplinar, instaurar e conduzir processos de faltas disciplinares cometidas pelas pessoas privadas de liberdade, no âmbito da competência da Polícia Penal, garantindo-se o devido processo legal;
VI - identificar, registrar, fiscalizar e controlar a entrada e saída de pessoas, de veículos e de materiais nos estabelecimentos penais ou onde ocorram ações da Polícia Penal, no âmbito de suas atribuições, realizar a busca pessoal, de veículos ou edificações no mesmo âmbito;
VII - identificar, fiscalizar e orientar, quanto às normas disciplinares, direitos e deveres previstos em lei, as pessoas em cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas cautelares diversas da prisão;
VIII - fiscalizar:
a) as condições de segurança e higiene das celas e dos espaços de uso diário das pessoas privadas de liberdade e das internadas sob medida de segurança;
b) o recebimento e a distribuição de todos os itens de assistência material destinados à pessoa submetida à execução penal;
c) os insumos destinados ao adestramento de animais a serem utilizados na complementação da segurança dos estabelecimentos penais e de suas respectivas áreas de atuação no controle da execução penal;
IX - executar os procedimentos de visitação às pessoas privadas de liberdade;
X - acompanhar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de assistência previstas na Lei de Execução Penal, inclusive as realizadas por videoconferência;
XI - custodiar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de trabalho interno e externo;
XII - realizar, coordenar, executar ações, atividades ou operações de inteligência, no âmbito do Sistema Penitenciário;
XIII - planejar, coordenar, executar e participar de ações de busca e recaptura de fugitivos dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, desde que restrita ao momento da ocorrência ou à perseguição imediata e ininterrupta;
XIV - atuar de maneira preventiva e repressiva para manutenção da ordem, da segurança e da disciplina dos estabelecimentos penais, prevenir a atuação do crime organizado, do tráfico de drogas e de quaisquer outros crimes que possam ser praticados no interior e no perímetro de segurança dos estabelecimentos penais, na forma a ser definida em regulamento;
XV - coordenar e executar o gerenciamento de crises e a intervenção rápida e tática nos estabelecimentos penais e em suas respectivas áreas de segurança, atuando, quando necessário, de maneira repressiva imediata, em caso de quebra da ordem nos estabelecimentos penais;
XVI - coordenar, fiscalizar, executar e acompanhar o cumprimento de penas privativas de liberdade, de medidas de segurança e de medidas cautelares diversas da prisão, de saída temporária, de prisão domiciliar, inclusive por meio de monitoramento eletrônico;
XVII - realizar a segurança, guarda e vigilância, inclusive por câmera de monitoramento eletrônico ou sistema de drones, das edificações dos estabelecimentos penais e seus perímetros de segurança, na forma do regulamento;
XVIII - atender, a qualquer tempo, às convocações de seus superiores para participação em treinamentos, cursos ou missões, atuar na formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos policiais penais ou dos servidores alocados na Polícia Penal, inclusive na condição de docente ou instrutor;
XIX - executar outras atividades de interesse penitenciário e da administração penitenciária, em horário compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o policial penal zelará pelo cumprimento dos preceitos a que se refere o parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar e dos procedimentos operacionais e administrativos que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Artigo 14 - O cargo de policial penal será provido em caráter efetivo por nomeação, na Categoria Ingresso, do Nível I, mediante concurso público no qual serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, na sequência a ser fixada pelo edital do certame, a saber:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão física e aferimento da estatura mínima a que se refere o inciso VI do artigo 15 desta lei complementar;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, inclusive mediante investigação social.
Artigo 15 - São requisitos para posse no cargo de policial penal:
I - nacionalidade brasileira;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais e no gozo dos direitos políticos;
III - ter concluído o ensino superior ou equivalente;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos, completados até a data da posse;
V - idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, comprovada na data de encerramento do prazo para inscrição no concurso de ingresso;
VI - estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para homens e, 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres;
VII - ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na Categoria "B", no mínimo;
VIII - ter boa saúde, capacidade física plena e aptidão psicológica para exercício do cargo;
IX - boa conduta;
X - ter sido aprovado em todas as fases do concurso público.
Artigo 16 - Os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 15 desta lei complementar serão aferidos por meio de exames médicos, psicológicos e toxicológicos, que poderão ser exigidos a qualquer tempo durante o concurso e o estágio probatório.
Artigo 17 - O candidato ao ingresso na carreira de policial penal não poderá apresentar tatuagem que:
I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Penal;
II - faça alusão a:
a) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;
b) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
c) discriminação ou preconceito de raça, cor, credo, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, condição social ou origem;
d) ideia ou ato libidinoso.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 18 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de policial penal.
§ 1º - O policial penal empossado será provisoriamente classificado no órgão de ensino do Sistema Penitenciário, e iniciará o exercício do cargo pela frequência às atividades que lhe forem programadas.
§ 2º - O policial penal em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade no cargo, será submetido à avaliação de desempenho, na forma a ser disciplinada em decreto.
§ 3º - Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o policial penal permanecerá na Categoria Ingresso, do Nível I.
§ 4º - Ao final do estágio probatório, o policial penal será enquadrado na Categoria A, do Nível I, desde que confirmado no cargo.
Artigo 19 - Durante o período de estágio probatório, o policial penal não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) artigos 69, 72 e 75;
b) incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78;
c) incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181.
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Polícia Penal;
IV - na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - Para efeito de estágio probatório, suspende-se a contagem de tempo dos períodos de afastamento referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos III e IV, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - A hipótese do artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será aplicada ao servidor em estágio probatório se o congresso ou o certame cultural, técnico ou científico tiver objeto pertinente com as atividades desenvolvidas pela Polícia Penal.
Artigo 20 - Ao policial penal é vedado o exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança durante o período de estágio probatório, exceto no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 21 - Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - assiduidade e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III - aptidão para o exercício de suas atribuições;
IV - perfil psicológico compatível com o cargo;
V- aptidão física adequada;
VI - condições adequadas de saúde física e mental;
VII - dedicação;
VIII - responsabilidade;
IX - disciplina;
X - conduta profissional compatível com o exercício do cargo.
Artigo 22 - Será exonerado o policial penal em estágio probatório que não preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 21 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.
Artigo 23 - A aquisição da estabilidade pelo policial penal fica condicionada, observado o disposto no artigo 41 da Constituição Federal, à respectiva aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único - A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário da Administração Penitenciária ou autoridade delegada, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei complementar.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Artigo 24 - A evolução do servidor na carreira policial penal dar-se-á por meio da progressão funcional, nas Categorias, e da promoção, nos Níveis, conforme regulamentação.
Artigo 25 - A progressão funcional consiste na passagem do cargo do policial penal para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, mediante processo de avaliação, obedecidas a periodicidade, condições e exigências estabelecidas em decreto.
Artigo 26 - Poderá participar do processo de progressão funcional o policial penal que:
I - tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na respectiva Categoria do Nível em que estiver enquadrado;
II - tenha sido avaliado;
III - não tenha sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do concurso;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura do concurso.
Artigo 27 - A promoção consiste na passagem do cargo do policial penal da última Categoria de um Nível para a Categoria A do Nível imediatamente superior, a ser realizada anualmente, mediante processo de avaliação, obedecidas a periodicidade, condições e exigências estabelecidas em decreto.
Artigo 28 - Poderá concorrer à promoção o policial penal que:
I - tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na última Categoria do Nível em que estiver enquadrado;
II - tenha sido avaliado;
III - não tenha sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do concurso;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura do concurso.
Parágrafo único - Obedecidos o interstício e as demais exigências e condições estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 70% (setenta por cento) do contingente integrante da última Categoria dos Níveis I a VI da carreira de policial penal, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.
Artigo 29 - Para fins de progressão funcional e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de policial penal que exerce, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - afastamento nos termos:
a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
b) dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
c) dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IV - designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;
V - ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Artigo 30 - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o policial penal que, sucessivamente, tiver maior:
I - tempo de efetivo exercício na carreira;
II - tempo de efetivo exercício no Nível, para a promoção, e na Categoria, para a progressão funcional.
Parágrafo único - A regulamentação poderá indicar outros critérios de desempate, observada a pertinência com o exercício do cargo de policial penal.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 31 - O policial penal será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo I desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto:
I - décimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
III - abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;
IV - adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
V - Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VI - retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - verbas de caráter indenizatório;
VIII - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP, a que se refere a Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014.
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE POLICIAL PENAL
Artigo 32 - As funções de confiança privativas de policial penal, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, serão remuneradas pelo subsídio do servidor, acrescido da retribuição correspondente ao valor da respectiva Função de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, na conformidade do seu Anexo I, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
Artigo 33 - São requisitos gerais para a designação do policial penal para as funções de confiança de que trata o artigo 32 desta lei complementar, além dos previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023:
I - conduta ilibada na vida pública e privada;
II - não estar respondendo a processo disciplinar pelo cometimento de falta disciplinar passível de demissão ou demissão a bem do serviço público;
III - possuir certificado de conclusão no curso de capacitação na área de segurança e disciplina ou na área de segurança externa, ministrado pelo órgão de ensino do Sistema Penitenciário.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES DOS POLICIAIS PENAIS
Artigo 34 - São deveres do policial penal:
I - preservar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e respeito ao ser humano, não usando sua condição de agente público para a prática de arbitrariedades;
II - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa privada de liberdade ou de quem esteja sob seus cuidados;
III - ser leal ao Estado, às instituições e à Polícia Penal;
IV - ter boa educação e discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada, inclusive em ambiente virtual;
V - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial, de gênero, de orientação sexual ou de condição social;
VI - cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis, as atribuições da Polícia Penal e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades, funções, serviços ou missões de que for incumbido, com responsabilidade e exemplo aos colegas e subordinados;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - respeitar a hierarquia e a disciplina policiais penais;
IX - colocar o interesse público acima dos anseios particulares, dedicando-se ao serviço policial penal, buscando o seu êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
XI - exercer suas atribuições ou funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a Administração Pública, usando moderadamente, e se necessário, da força para conter injusta agressão ou restabelecer a ordem;
XII - manter boas relações com outras categorias profissionais;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV - ter a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos profissionais;
XV - atuar com prudência nas atividades policiais penais, evitando exacerbá-las;
XVI - não solicitar, provocar ou realizar publicidade para a sua promoção pessoal ou de outrem;
XVII - manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências;
XVIII - frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pelo órgão de ensino responsável do Sistema Penitenciário;
XIX - portar a identidade funcional e a autorização para porte de arma, quando necessário;
XX - estar em dia com as normas de interesse policial penal;
XXI - utilizar uniforme, insígnia, armamento ou equipamento de serviço em conformidade com as normas vigentes;
XXII - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou de autoridade competente para apuração.
§ 1º - Ao policial penal é vedado exercer atividade ou serviços de segurança particular, o comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresarial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 2º - Compete aos diretores, coordenadores, Corregedor Geral e chefes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo ou função, podendo, se for o caso, instaurar procedimento disciplinar com a finalidade de aferir a desproporção da evolução patrimonial, assegurada a demonstração, pelo servidor, da licitude da origem dos recursos.
§ 3º - Nenhum policial penal poderá ser responsabilizado por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, à autoridade competente, de prática de crime ou de improbidade de que tenha conhecimento.
§ 4º - O policial penal que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência no prazo que lhe foi estipulado, terá suspenso o pagamento de sua remuneração até que satisfaça essa exigência.
Artigo 35 - O policial penal prestará, quando da posse no cargo, compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos deveres policiais penais e a firme disposição de bem cumpri-los.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA POLICIAL PENAL
Artigo 36 - A disciplina policial penal manifesta-se pelo cumprimento dos deveres policiais penais, das leis, dos regulamentos e das demais normas e ordens aplicáveis aos integrantes da Polícia Penal.
§ 1º - São manifestações da disciplina policial penal:
1 - observância das prescrições legais e regulamentares;
2 - obediência às ordens legais dos superiores;
3 - dedicação ao serviço;
4 - postura profissional exemplar;
5 - colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Polícia Penal.
§ 2º - A disciplina e o respeito à superioridade hierárquico-funcional devem ser mantidos permanentemente pelos policiais penais.
§ 3º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio na Polícia Penal, cabendo aos coordenadores, diretores ou chefes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus subordinados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 4º - A civilidade é parte integrante do exercício da profissão, cabendo aos superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Artigo 37 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º - A responsabilidade do executante limita-se ao estrito cumprimento do determinado.
§ 2º - O executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida responderá pelo abuso ou excesso que cometer.
§ 3º - Quando persistir dúvida acerca da ordem, compete ao executante, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
SEÇÃO III
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DA DISCIPLINA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 38 - A violação dos deveres e da disciplina pode constituir infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
Artigo 39 - O policial penal é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela recusa, inobservância ou desídia no cumprimento de seus deveres.
Parágrafo único - O policial penal com superioridade hierárquico-funcional responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo na medida de sua responsabilidade pela falta disciplinar praticada por seu subordinado quando:
1 - presenciar o cometimento da falta deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente ou deixar de comunicar formalmente o fato ao superior imediato;
2 - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da falta disciplinar, mesmo não estando presente no local do ato.
SUBSEÇÃO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
Artigo 40 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 41 - A pena de advertência será aplicada verbalmente e será registrada no prontuário do policial penal.
Artigo 42 - A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito.
Artigo 43 - A pena de multa será aplicada em valor equivalente a no mínimo 1 (um) e no máximo 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada um deles a 50% (cinquenta por cento) de 1/30 (um trinta avos) da remuneração decorrente do exercício do cargo.
Parágrafo único - Durante a execução da pena de multa, ficará suspenso eventual desconto efetuado com fundamento no artigo 111 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 44 - A pena de suspensão será fixada entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, período durante o qual o policial penal perderá os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, vedado o exercício de qualquer atividade, inclusive de natureza extraordinária.
Parágrafo único - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, observado o disposto no artigo 43 desta lei complementar, sendo o policial penal, neste caso, obrigado a permanecer em serviço, vedado o exercício de atividades extraordinárias.
Artigo 45 - O ato que cominar pena ao policial penal mencionará a disposição legal em que se fundamenta e será informado ao órgão de pessoal, para registro e publicidade, no prazo legal.
Artigo 46 - A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao policial penal inativo que tiver cometido falta punível com demissão ou demissão a bem do serviço público durante o exercício do cargo.
Artigo 47 - Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a inexigibilidade de conduta diversa por parte do policial penal.
Artigo 48 - Independe do resultado de eventual ação penal ou civil a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único - A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal, decorrentes dos mesmos fatos.
Artigo 49 - A reintegração ao serviço público no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidos caberá ao policial penal absolvido pela Justiça, somente após comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a sua autoria ou a existência do fato que deu origem à sua demissão, e desde que não existam resíduos administrativos que justifiquem a manutenção da penalidade.
Artigo 50 - Para a aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 40 desta lei complementar, são competentes:
I - o Governador;
II - o Secretário da Administração Penitenciária;
III - o Diretor Geral e o Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão;
V - os Diretores de Estabelecimento Penal, até a de multa.
§ 1º - Compete exclusivamente ao Governador a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do Diretor Geral e do Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal.
§ 2º - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, a repercussão da infração e as circunstâncias em que foi praticada, os danos causados, a personalidade, os antecedentes, o nível hierárquico e a culpabilidade do agente.
Artigo 51 - Não haverá aplicação de pena disciplinar quando for reconhecida força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados.
SEÇÃO IV
DA FALTA DISCIPLINAR EM GERAL
Artigo 52 - Falta disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres e da disciplina policiais penais, cominando ao infrator as penas disciplinares previstas nesta lei complementar.
§ 1º - As faltas disciplinares compreendem as ações ou omissões, especificadas ou não nesta lei complementar, contrárias à disciplina policial penal ou que violem os deveres policiais penais.
§ 2º - Ao policial penal confirmado na carreira ou em estágio probatório que esteja frequentando curso ou estágio, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto nesta lei complementar, o disposto nas normas próprias do órgão de ensino da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 53 - As faltas disciplinares não especificadas na Seção V deste Capítulo serão apenadas na seguinte conformidade:
I - a pena de advertência será aplicada ao infrator primário;
II - a pena de repreensão será aplicada ao infrator reincidente, punido anteriormente com advertência;
III - a pena de suspensão será aplicada:
a) nos casos de dolo ou má-fé;
b) ao infrator reincidente, punido anteriormente com repreensão;
IV - a pena de demissão será aplicada nos casos de procedimento irregular de natureza grave.
Artigo 54 - São passíveis de demissão a bem do serviço público as infrações a deveres ou à disciplina, descritas ou não nos artigos 55 a 59:
I - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
II - atentatórias às instituições ou ao Estado;
III - de natureza desonrosa à Polícia Penal.
SEÇÃO V
DA FALTA DISCIPLINAR EM ESPÉCIE
Artigo 55 - São faltas disciplinares passíveis de advertência, se não constituírem infração mais grave:
I - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição Polícia Penal;
II - deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
III - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
IV - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, carteira de identidade funcional, documento de porte ou registro de arma de fogo ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente;
V - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios;
VI - deixar de comunicar à administração de sua unidade de lotação a alteração de dados de qualificação pessoal ou a mudança de endereço residencial;
VII - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à sua unidade de serviço ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir;
VIII - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior do estabelecimento penal, sem autorização de quem de direito;
IX - introduzir bebidas alcoólicas, para uso próprio ou de outro servidor público, em local sob administração policial penal;
X - fumar em local não permitido;
XI - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial no exercício da função policial penal;
XII - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Penal, mesmo estando habilitado;
XIII - adentrar ou permanecer em dependência de outro estabelecimento penal ou local de serviço sem consentimento de autoridade competente;
XIV - adentrar ou permanecer em dependência do próprio estabelecimento penal ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento de autoridade competente;
XV - entrar ou sair, de qualquer estabelecimento penal, por lugares que não sejam para isso designados;
XVI - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial penal, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;
XVII - apresentar-se para o serviço em desacordo com as normas em vigor ou descurar de sua aparência física ou do asseio pessoal;
XVIII - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo, carteira de identidade funcional ou algemas;
XIX - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando as normas vigentes;
XX - usar no uniforme distintivo, condecoração, insígnia ou medalha não previstos em norma ou de forma indevida.
Artigo 56 - São faltas disciplinares passíveis de repreensão, se não constituírem infração mais grave:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
III - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;
IV - ser negligente na execução de ordem legítima recebida;
V - não tomar as providências necessárias para correção de faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento, ou deixar de comunicá-las à autoridade competente;
VI - interferir indevidamente em assunto de natureza policial penal, que não seja de sua competência;
VII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
VIII - tratar o policial penal com superioridade hierárquico-funcional, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
IX - deixar de encaminhar expediente à autoridade competente ou dificultar o seu encaminhamento;
X - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos administrativos;
XI - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo ou função e de instaurar o respectivo procedimento disciplinar;
XIII - recriminar ato legal praticado por policial penal com superioridade hierárquico-funcional ou procurar desconsiderá-lo;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos;
XV - desconsiderar ou desrespeitar, em público, pela imprensa ou mídias sociais, os atos ou decisões das autoridades ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes;
XVI - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, durante as situações de serviço;
XVII - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
XVIII - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução;
XIX - omitir em relatório, procedimento ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XX - apresentar comunicação disciplinar ou representação, cujo fundamento saiba ser inverídico;
XXI - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição;
XXII - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização;
XXIII - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de ordem legal;
XXIV - deixar de exibir ao superior hierárquico-funcional, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer estabelecimento penal;
XXV - assumir compromisso, expor o nome ou representar a Polícia Penal em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
XXVI - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
XXVII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa ou mídias sociais, de assunto pertinente ao serviço penitenciário;
XXVIII - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais pertencentes à Polícia Penal;
XXIX - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial.
Artigo 57 - São faltas disciplinares passíveis de multa, se não constituírem infração mais grave:
I - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
II - utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
III - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado;
IV - exercer o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresarial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
V - utilizar-se do anonimato para cometer falta disciplinar.
Artigo 58 - São faltas disciplinares passíveis de suspensão, se não constituírem infração mais grave:
I - descumprir norma ou ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso à autoridade competente;
II - faltar à verdade no exercício de suas funções;
III - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de transferência, ou quando designado para comissão ou serviço, ou ao término de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso;
IV - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
V - negligenciar procedimentos de revistas pessoais, materiais ou de edificações;
VI - deixar de comunicar, incontinente, à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem interna ou externa do estabelecimento penal, da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial penal;
VII - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre colegas, subalternos ou superiores, ou indispô-los de qualquer forma;
VIII - tratar de interesses particulares na repartição;
IX - exibir-se em público ou em mídias sociais com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
X - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou policial penal ou da boa imagem da Polícia Penal;
XI - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarme, que saiba ser injustificado;
XII - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;
XIII - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XIV - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução;
XV - interferir na administração do serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal;
XVI - desacreditar, ofender, provocar ou desafiar colega, superior ou subordinado hierárquico;
XVII - deixar de desempenhar com zelo e presteza, intencionalmente ou por desídia, qualquer serviço, instrução ou missão;
XVIII - deixar de assumir, orientar ou auxiliar na execução de missão, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
XIX - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou alunos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
XX - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente em serviço ou instrução;
XXI - consentir, o responsável pelo posto de serviço, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;
XXII - afastar-se, quando em atividade policial penal, com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de escolta ou vigilância predeterminado;
XXIII - retirar ou tentar retirar de local sob administração policial penal material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
XXIV - deixar o responsável pela segurança do estabelecimento penal de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha;
XXV - andar ostensivamente armado em trajes diversos do uniforme de trabalho;
XXVI - disparar arma de fogo por imprudência, negligência ou imperícia;
XXVII - não obedecer às regras de segurança no uso ou porte de arma própria ou sob sua responsabilidade, ou não ter cautela em sua guarda;
XXVIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXIX - faltar a ato processual, judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício;
XXX - tomar parte em jogos proibidos em local sob administração policial penal ou não;
XXXI - conduzir viatura oficial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal;
XXXII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência do estabelecimento penal sem ser a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência que envolvam risco à vida, incolumidade física, dano ao patrimônio público, rebelião ou fuga de pessoas privadas de liberdade;
XXXIII - fazer uso indevido da identidade funcional, do registro ou porte de arma de fogo, de arma de fogo, de algema ou de bens da repartição, ou cedê-los a terceiro;
XXXIV - dormir em serviço de escolta, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações;
XXXV - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de bebida alcoólica, em local sob administração policial penal;
XXXVI - danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade, ou não ter com eles o devido zelo;
XXXVII - aderir ou estimular a adesão a movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal;
XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado uniforme, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade durante a execução do serviço;
XXXIX - usar de força desnecessária na contenção de pessoa privada de liberdade.
XL - exercer qualquer outro emprego ou função utilizando-se indevidamente de qualquer material pertencente ao Estado.
Artigo 59 - São faltas disciplinares passíveis de demissão, se não constituírem infração mais grave:
I - maltratar, agredir física, moral ou psicologicamente a pessoa privada de liberdade, ou qualquer outra com quem deva se relacionar no exercício da função policial penal ou permitir que outros o façam;
II - manter transação ou relacionamento indevido com pessoa privada de liberdade ou com seus familiares;
III - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa privada de liberdade ou de seus familiares;
IV - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e mental das pessoas privadas de liberdade sob sua responsabilidade;
V - permitir que a pessoa privada de liberdade sob sua responsabilidade conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos ou que possa ferir a si próprio ou a outrem;
VI - soltar pessoa privada de liberdade sem competência legal para tanto;
VII - acordar-se de forma velada com a pessoa privada de liberdade ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente;
VIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX - apresentar ineficiência intencional e reiterada no serviço;
X - fazer aplicação indevida de recursos públicos;
XI - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XII - insubordinar-se a ordem legal recebida;
XIII - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico;
XIV - ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou por mais de 20 (vinte) dias intercalados, durante 1 (um) ano;
XV - portar, possuir ou utilizar arma de fogo em desacordo com as normas vigentes;
XVI - exercer pressão ou influir junto a colega, superior ou subordinado para forçar determinada solução ou resultado ilegais;
XVII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável;
XVIII - empregar subordinado ou servidor ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
XIX - deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitar a ocorrência de desfalques ao erário;
XX - exercer o policial penal em licença para tratamento de saúde ou acidente do trabalho atividades laborativas privadas ou em órgão público estranho à Polícia Penal;
XXI - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;
XXII - ausentar-se, sem justa causa, do posto de serviço, da atividade ou da missão que lhe tenha sido designada ou recusar-se a executá-la na forma determinada;
XXIII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal ou promover sua manutenção;
XXIV - praticar ato definido como crime de abuso de autoridade;
XXV - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob sua responsabilidade, pessoa ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXVI - possuir tatuagem em desacordo com o disposto no artigo 17 desta lei complementar;
XXVII - praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial penal.
Parágrafo único - Para configuração do ilícito administrativo em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de que trata o inciso XIV deste artigo, observar-se-á o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o policial penal cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
Artigo 60 - São faltas disciplinares passíveis de demissão a bem do serviço público:
I - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
II - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
III - causar, por dolo, dano ou prejuízo ao patrimônio ou ao erário;
IV - exigir, receber ou solicitar vantagem pecuniária indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
V - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham no estabelecimento penal, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
VI - exercer advocacia administrativa;
VII - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
VIII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
IX - praticar ato definido como de improbidade;
X - praticar, por meio das mídias sociais, ato definido como crime, que prejudique a imagem da Polícia Penal;
XI - praticar a usura em qualquer de suas formas, ou fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária ilícita envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;
XII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal;
XIII - utilizar-se do anonimato, por qualquer meio de difusão, para praticar fins ilícitos;
XIV - envolver, indevidamente, o nome de outrem em processo disciplinar, civil ou penal;
XV - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial penal ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Penal, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa;
XVI - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração policial penal;
XVII - introduzir ou participar de qualquer modo no ingresso de qualquer pessoa não autorizada ou material proibido em estabelecimento penal;
XVIII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XIX - receber vantagem de pessoa privada de liberdade ou pessoa interessada na fuga, evasão ou arrebatamento de pessoa privada de liberdade ou na prática em qualquer outra conduta ilícita;
XX - expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial penal;
XXI - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais penais;
XXII - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;
XXIII - exercer continuamente o comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição, exceto aquelas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
XXIV - praticar ato que caracterize assédio moral ou seja definido como assédio sexual;
XXV - praticar, contra animal pertencente à corporação ou à Secretaria da Administração Penitenciária, ou sob a guarda destas, ato definido como abuso ou maus-tratos;
XXVI - praticar ato definido como crime imprescritível, nos termos da Constituição Federal;
XXVII - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
XXVIII - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração policial penal, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente.
Artigo 61 - Em caso de reincidência específica, as faltas disciplinares previstas nos artigos 55 a 58 desta lei complementar serão punidas com a pena imediatamente mais grave do que a em tese cabível, observada a ordem estabelecida nos incisos I a IV do artigo 40 desta lei complementar, se não constituírem infração mais grave.
§ 1º - Considera-se reincidência específica o cometimento de nova falta que seja descrita abstratamente no mesmo dispositivo em que prevista a falta anterior.
§ 2º - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Artigo 62 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura a sindicância e a que instaura o processo administrativo.
§ 3º - O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo disciplinar para aguardar decisão judicial;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
§ 5º - O sobrestamento de que trata o item 1 do parágrafo anterior será determinado, por despacho motivado, pela autoridade competente para aplicar a pena.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Artigo 63 - Extingue-se, ainda, a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia;
III - pela retroatividade da lei que não considere mais o fato como falta disciplinar.
Artigo 64 - Deverão constar do registro funcional do policial penal as penas disciplinares que lhe forem impostas, observando-se, no caso de advertência, a regra do artigo 41 desta lei complementar.
SEÇÃO VII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 65 - A apuração das faltas disciplinares cometidas por policiais penais, os recursos e a revisão da punição disciplinar observarão as disposições previstas nos artigos 84 a 89, 91 e 92, 96 a 113, 115 a 128 e 130 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, observada a competência da Corregedoria Geral da Polícia Penal e de outras autoridades.
Artigo 66 - São competentes para determinar a instauração:
I - de sindicância, as autoridades enumeradas no artigo 50 desta lei complementar, até o inciso IV, inclusive;
II - de processo disciplinar, as autoridades enumeradas no artigo 50, até o inciso III, inclusive.
Artigo 67 - No curso do procedimento disciplinar será esclarecido ao policial penal acusado que sua defesa técnica será realizada por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio.
Artigo 68 - Aos procedimentos disciplinares que tenham por objeto infrações previstas nesta lei complementar poderão ser aplicados as práticas autocompositivas, o Termo de Ajustamento de Conduta e a suspensão condicional da sindicância, observado o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e demais disposições regulamentares.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69 - Os cargos vagos de policial penal de Níveis II a VII retornarão à Categoria Ingresso, do Nível I da carreira.
Artigo 70 - Os cargos de Diretor Geral e de Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal serão remunerados nos termos da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 71 - A mobilidade funcional do policial penal entre unidades administrativas da Secretaria de Administração Penitenciária observará o interesse público e o disposto em regulamento, e será processada:
I - de ofício, no interesse do serviço policial penal ou por conveniência da disciplina;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - por união de cônjuges, a critério da Administração.
Parágrafo único - Ato do Secretário da Administração Penitenciária definirá os requisitos e condições para classificação e transferência do policial penal.
Artigo 72 - Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos integrantes da carreira de Policial Penal, quando no exercício do cargo ou função, por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
§ 1º - Quando a permanência for de duração igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade do valor a ser fixado nos termos do artigo 73 desta lei complementar.
§ 2º - Quando a permanência for de duração igual ou superior a 18 (dezoito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá a uma vez e meia do valor a ser fixado nos termos do artigo 73 desta lei complementar.
§ 3º - A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Artigo 73 - O valor da ajuda de custo para alimentação, assim como o limite máximo mensal de sua concessão, será fixado em decreto.
Artigo 74 - Fica instituído o dia 4 de dezembro como o Dia da Polícia Penal do Estado de São Paulo.
Artigo 75 - Aplicam-se aos titulares de cargo de policial penal, e aos ocupantes de função-atividade policial penal no que couber, sem prejuízo de outras não enumeradas nos incisos abaixo, as seguintes normas, no que não contrariar as disposições desta lei complementar:
I - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
III - Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
IV - Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
V - Lei Complementar nº 1.051, de 24 de junho de 2008;
VI - Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013;
VII - Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014;
VIII - Lei nº 16.920, de 28 de dezembro de 2018;
IX - Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.
Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos.
Artigo 77 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 897, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica criada a Secretaria da Administração Penitenciária, destinada a garantir a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e da pessoa privada de liberdade, bem como a custódia provisória de presos, cabendo-lhe executar a segurança dos estabelecimentos penais por meio da Polícia Penal." (NR)
II - o artigo 3º:
"Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária terá sua estrutura definida em decreto.
Parágrafo único - A Fundação 'Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel' vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)
Artigo 78 - As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
I - na Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, o inciso III do artigo 7º:
"III - aos policiais penais, remunerados por subsídio, nos termos do artigo 31 do Estatuto dos Policiais Penais." (NR)
II - na Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o inciso VII do artigo 9º:
"VII - aos policiais penais, remunerados por subsídio, nos termos do artigo 31 do Estatuto dos Policiais Penais." (NR).
Artigo 79 - O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, nas hipóteses e condições previstas em decreto, a realização de avaliação teórica ou prática, nos casos em que legislação as preveja como requisito para a evolução funcional, progressão ou promoção, observadas as seguintes regras:
I - serão considerados os resultados obtidos nas avaliações realizadas ou em andamento;
II - poderá ser exigida, na forma do regulamento, a comprovação de participação em cursos, formações, capacitações e eventos análogos, adicionalmente ao cumprimento dos demais requisitos para evolução funcional, progressão ou promoção previstos em lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à Administração Direta e Autárquica, com exceção das universidades públicas estaduais.
Artigo 80 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas com paridade de vencimentos.
Artigo 81 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 82 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente a 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao artigo 79, que entra em vigor na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 83 - Observado o disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias, ficam revogadas a partir da data da vigência desta lei complementar:
I - a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986;
II - a Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998;
III - a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
IV - a Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
V - a Lei nº 15.089, de 22 de julho de 2013;
VI - a Lei nº 15.092, de 22 de julho de 2013.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente, na forma do Anexo III.
§ 1º - Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento na Categoria do Anexo I, na seguinte conformidade:
1 - policial penal de Nível I: na Categoria Ingresso;
2 - policial penal de Níveis II a VII: em Categoria cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - Para fins do item 2 do § 1º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento:
1 - vencimento da classe ou Nível;
2 - Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP;
3 - adicional por tempo de serviço;
4 - sexta-parte;
5 - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS;
6 - as vantagens pecuniárias:
a) incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente;
b) recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado.
7 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º - Excetuam-se do somatório a que se refere o § 2º deste artigo as parcelas:
1 - a título de adicional de insalubridade atribuída ao servidor administrativamente, nos termos da legislação vigente, ou recebida por força de decisão judicial transitada em julgado, à vista do disposto no inciso IV do artigo 31 desta lei complementar;
2 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 4º - O valor resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto no § 3º, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do policial penal, na conformidade do Capítulo V do Título II desta lei complementar.
§ 5º - O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o item 2 do § 3º deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do policial penal, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Artigo 2º - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1º destas disposições transitórias:
I - o padrão de vencimento;
II - a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e a gratificação por trabalho noturno, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
III - o adicional por tempo de serviço;
IV - a sexta-parte;
V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
VI - as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 6 e 7 do § 2º do artigo 1º destas disposições transitórias.
Artigo 3º - No primeiro processo de progressão funcional dos integrantes da carreira de Policial Penal, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade das Categorias A e B dos Níveis II a VII poderá concorrer a qualquer Categoria superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo V do Título II desta lei complementar, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - contar com tempo de efetivo exercício no Nível em que se encontra, abrangido o tempo do cargo ou da função-atividade que deu origem ao enquadramento como policial penal, igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as Categorias que antecedam aquela à qual poderá ser progredido, desde que o tempo não tenha sido utilizado para promoções anteriores, observado o disposto no artigo 26 desta lei complementar;
II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, na data da apuração dos requisitos, na forma prevista em decreto.
§ 1º - A classificação será estruturada por Categoria de cada Nível da carreira de policial penal.
§ 2º - A progressão funcional de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da apuração dos requisitos a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, na forma prevista em decreto.
§ 3º - A progressão funcional relativa aos exercícios subsequentes ao de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá em conformidade com o disposto no Capítulo V do Título II desta lei complementar, aos servidores:
1 - beneficiados pelo processo de progressão funcional de que trata este artigo;
2 - que concorreram ao processo especial de progressão funcional de que trata este artigo, e que não obtiveram resultado positivo no respectivo processo de avaliação.
Artigo 4º - Se na data da entrada em vigor desta lei complementar houver processo de promoção em andamento ou com a data de processamento vencida, a promoção será efetivada, obedecida a legislação de regência do seu ano de referência, devendo ser processada a revisão do enquadramento do servidor da carreira da Polícia Penal, nos termos do artigo 1º das disposições transitórias.
Artigo 5º - Ao policial penal oriundo da carreira de Agente de Segurança Penitenciária somente será concedido o porte de arma de fogo funcional após estar devidamente habilitado ao uso do equipamento por curso específico ministrado pelo órgão de ensino do Sistema Penitenciário.
Artigo 6º - As apurações preliminares e os procedimentos disciplinares envolvendo Agentes de Segurança Penitenciária ou Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária observarão as seguintes disposições:
I - as apurações preliminares em curso e as concluídas com proposta de instauração de procedimento disciplinar, nas quais ainda não tenha sido proferida decisão, serão, após saneamento pela Corregedoria da Polícia Penal, remetidas às autoridades competentes para determinar a instauração do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do artigo 50 desta lei complementar;
II - as demais apurações preliminares, e os procedimentos disciplinares que ainda não possuírem decisão na data de entrada em vigor desta lei complementar, observarão as disposições da legislação anterior, inclusive quanto à competência;
III - os procedimentos disciplinares que estiverem em grau de recurso ou revisão serão encaminhados à autoridade competente para sua apreciação, nos termos desta lei complementar.
Artigo 7º - Ficam extintas as funções-atividades de natureza permanente de policial penal, a que se refere o artigo 1º destas Disposições Transitórias, nas respectivas vacâncias.
Artigo 8º - Até que ocorra, no âmbito da Polícia Penal, o provimento de cargo em comissão (CCESP) ou preenchimento de função de confiança (FCESP) de que trata a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, fica assegurada a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I - ao policial penal ocupante de cargo de coordenação, direção, supervisão e chefia, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e na Lei Complementar nº 1.157, de 2 dezembro 2011:
a) a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, nos termos da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998;
b) o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, nos termos da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011;
c) a gratificação a título de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
d) a gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
e) a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro 2011;
f) o adicional de periculosidade, de que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983.
II - ao policial penal ocupante de função de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas de policial penal:
a) o "pro labore", nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
b) o "pro labore", nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
c) a gratificação a título de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único - O disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo aplica-se somente ao policial penal que esteja no comando de unidades prisionais e coordenadorias regionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 9º - O Policial Penal que se encontre em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar será enquadrado na Categoria Ingresso, do Nível I, e, após confirmado no cargo, será enquadrado na Categoria A, do mesmo Nível.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2024.
Tarcísio de Freitas
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil