LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................................................................................
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XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
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§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher." (NR)
"Art. 8º ........................................................................................................
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V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.
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§ 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caputdeste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais." (NR)
"Art. 12. .......................................................................................................
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 17. .......................................................................................................
Parágrafo único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher." (NR)
Art. 4º As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício subsequente.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022