O que é o Código Penal? Do que trata? Há outras leis penais no país?

07/06/2021

O Código Penal é dividido em duas grandes partes, a chamada "Parte Geral" e a chamada "Parte Especial". Do que cuidam cada uma destas partes?

A Parte Geral do Código cuida das normas gerais de aplicação, que serão válidas para todo e qualquer crime ocorrido no Brasil (salvo exceções que veremos), indo do art. 1 ao art. 120. Então, se fulano, ao furtar uma bolsa, estava embriagado, poderá receber uma pena? A sua embriaguez faz reduzir a sua pena? Quando cicrano praticou o estelionato, a vítima era menor de 18 anos de idade: isso fará alguma diferença na pena a ser aplicada? São estas e muitas outras questões que procura a Parte Geral tratar. Em resumo, podemos dizer que a Parte Geral cuida de dizer "se", "como", "quando" e "onde" uma pessoa será punida.

Já a Parte Especial possui este nome não porque seja mais importante que a Parte Geral, mas sim porque trata de "espécies". Espécies de quê? Espécies de crimes. Ou seja, a Parte Especial é quem vai trazer as condutas e as respectivas penas para cada situação tida como criminosa pelo legislador. Isto é, traz os crimes e as penas. É lá que veremos que o homicídio é um crime que consiste em "matar alguém" e que tem uma pena de 6 a 20 anos de reclusão; e que o furto consiste em "subtrair coisa alheia móvel" e tem uma pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Já a Parte Geral é quem irá nos explicar o que é reclusão, e qual sua diferença para detenção, e quais as regras para se aplicar a pena de multa.

Vamos a um exemplo de norma tipicamente da Parte Geral do Código, que trata de dizer quando um crime é tentado ou consumado:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Já na Parte Especial, vejamos um típico exemplo, o crime de roubo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Tudo o que está na Parte Geral se aplica para a Parte Especial. Mas, na Parte Especial, cada crime vai ter seu tratamento próprio. Então, o que está previsto para o homicídio, por exemplo, é válido, em princípio, apenas para o homicídio, não para a lesão corporal ou aborto; o que é previsto para o crime de roubo, só é válido para o roubo, não se estendendo para o furto ou estelionato, por exemplo. E, para todos eles, aplicam-se as disposições da Parte Geral do Código.

Pronto, esta é a sistemática básica do Código: uma parte trata de regras para todos os crimes, e a outra parte traz quais são os crimes e as penas existentes no Brasil.

Entretanto, é importante sabermos que o Código Penal não é a única lei que trata de regras gerais sobre o crime, e de crimes e penas no Brasil. O Código Penal é sim a lei mais importante sobre crimes, penas e regras gerais para aplicação da lei penal no Brasil, é a base de toda a legislação penal brasileira. Mas, há também as chamadas "leis penais especiais", que tratam de assuntos tão específicos e com particularidades ou importância tão grandes que o legislador preferiu colocar a matéria em uma lei à parte, daí ser uma lei penal "especial". É o caso, por exemplo, da lei 11.343 de 2006, que trata do crime de tráfico de drogas. O tráfico possui tantas peculiaridades que o legislador preferiu o colocar em uma lei em separado, só para ele. É como se tivesse feito um "Tratado para o Tráfico", já que neste crime teremos toda uma política própria de prevenção, de repressão, possiblidades de crimes sendo cometidos por influência do efeito psicotrópico das drogas proibidas, o que se fazer com a droga que é apreendida pela polícia etc. Ou seja, são todas questões que dizem respeito única e exclusivamente ao tráfico de drogas e, por serem tantas questões, colocar este crime na Parte Especial do Código poderia gerar uma confusão no destinatário da lei, o povo.

Além do tráfico, há muitas outras leis penais especiais no Brasil. Entre elas, podemos citar as "mais importantes" (no sentido de serem de maior ocorrência prática ou de receberem maior atenção dos estudiosos do Direito)[1]:

  • Contravenções penais - decreto 3.668/41.
  • Crimes contra a economia popular - lei 1.521/51.
  • Crimes de genocídio - lei 2.889/56.
  • Crimes contra a segurança nacional - lei 7.170/83.
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional - lei 7.492/86.
  • Crimes de racismo (de preconceito de raça ou cor) - lei 7.716/89.
  • Crimes contra a criança e adolescente - lei 8.069/90.
  • Crimes hediondos - lei. 8.072/90.
  • Crimes contra o consumidor - lei 8.078/90.
  • Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo - lei 8.137/90.
  • Crimes contra a ordem econômica - lei 8.176/91.
  • Crimes contra a propriedade industrial - lei 9.279/96.
  • Crimes de tortura - lei 9.455/97.
  • Crimes de trânsito - lei 9.503/97.
  • Crimes ambientais - lei 9.605/98.
  • Crimes de lavagem de dinheiro - lei 9.613/98.
  • Crimes contra o idoso - lei 10.741/03.
  • Crimes de armas - lei 10.826/03.
  • Crimes falimentares (falência) - lei 11.101/05.
  • Violência doméstica contra a mulher - lei 11.340/06. Esta é a Lei Maria da Penha. Ela não traz crimes e penas próprios (se utiliza dos crimes já existentes na Parte Especial do Código Penal), mas, por disciplinar situações de violência contra a mulher, pode ser considerada como lei penal.
  • Crime organizado - lei 12.850/13.
  • Crimes contra pessoas com deficiência - lei 13.146/15 e lei 7.853/89.
  • Crimes de terrorismo - lei 13.260/16.
  • Crimes de abuso de autoridade - lei 13.869/19.

Sim, são muitas leis, são muitos crimes. E lembre-se que, além destes, há ainda todos os crimes previstos na Parte Especial do Código, que vai do art. 121 a 359-H do mesmo.

E aqui uma dúvida pode surgir: o que está previsto na Parte Geral do Código Penal não é válido para todo e qualquer crime no Brasil? Sim, em princípio sim, a não ser que numa lei penal especial (como a de tráfico ou qualquer uma destas acima) se preveja algo distinto. Por exemplo: a Parte Geral do Código traz as chamadas "penas restritivas de direitos" (não tiram a liberdade do sujeito, apenas alguns direitos). Não se preocupe em saber o que são, apenas entenda a ideia geral. Estas penas são as penas restritivas de direito a serem aplicadas para toda e qualquer situação criminosa que ocorra no Brasil, sejam os crimes da Parte Especial, sejam os crimes das leis penais especiais. Esta afirmativa, em princípio, está correta. Mas, se uma lei penal especial (ou seja, uma lei que não seja o Código Penal) trouxer penas restritivas de direitos próprias, são estas que serão aplicadas para os crimes desta lei penal especial. É o que ocorre, neste caso, com a lei 9.605 de 1998, que traz os crimes ambientais, e nesta há penas restritivas de direitos próprias, previstas no seu art. 8º: Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar. Então, se alguém cometer um crime ambiental no Brasil, estará sujeito a estas penas restritivas de direito, a este art. 8º da lei 9.605, e não às penas restritivas de direito previstas na Parte Geral do Código Penal. E se não existisse este art. 8º da lei de crimes ambientais? Aí seguiria a Parte Geral do Código, aplicando-se para os crimes ambientais as penas restritivas de direito lá previstas.

Tudo isso já explica, inclusive, o art. 12 do Código Penal, na sua Parte Geral, que assim diz: Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Pronto, já temos um artigo do Código entendido.

Portanto, temos como leis penais brasileiras:

- Código Penal[2]:

          -> Parte Geral - art. 1º a 120;

          -> Parte Especial - art. 121 a 359-H.

- Leis penais especiais - tráfico de drogas, crimes ambientais, crimes de trânsito, crimes de tortura etc.

Mas e o Código de Processo Penal? Do que trata ele? Não é uma lei penal?

O Código de Processo Penal é outro decreto-lei, diferente do Código Penal. É o decreto-lei 3.689 de 3 de outubro de 1941. O Código Penal brasileiro é de 1940, é o decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940[3].

O Código de Processo Penal, evidentemente, trata de normas processuais, procedimentais. O Código Penal, por sua vez, não trata de procedimentos. Quando um sujeito é pego em flagrante de um crime de roubo, por exemplo, não basta, simplesmente, levá-lo a um Centro de Detenção Provisória e lá trancá-lo. Há todo um procedimento a ser obedecido: apresenta o sujeito à autoridade policial (Delegado); este irá fazer o chamado "auto de prisão em flagrante"; o sujeito, dentro de no máximo 24h, será apresentado a um Juiz de Direito para que este veja da legalidade da prisão, decrete uma prisão preventiva ou não (a chamada "audiência de custódia") e assim em diante. Todas estas normas quanto ao procedimento estão previstas no Código de Processo Penal e não no Código Penal, eis a diferença. Aquele trata do processo, do procedimento a ser seguido; este trata de quando e como se aplica a lei penal e dos crimes e das penas existentes.

E o raciocínio aqui é o mesmo que o feito para o Código Penal, ou seja, todos os crimes praticados no Brasil seguirão os procedimentos previstos no Código de Processo Penal, a não ser que haja uma lei especial que trate a matéria de forma diferente, com procedimento específico para a situação. Portanto, além das leis penais especiais acima vistas, há leis processuais penais especiais, que tratam de procedimentos considerados importantes ou específicos ao ponto de o legislador os ter colocado em lei própria. Como exemplo, vejamos as leis processuais penais "mais importantes" (no sentido de serem de maior ocorrência prática ou de receberem maior atenção dos estudiosos do Direito):

  • Lei de execução penal - lei 7.210/84.
  • Prisão temporária - lei 7.960/89.
  • Juizados especiais criminais - lei 9.099/95.
  • Interceptação telefônica - lei 9.296/96.
  • Proteção especial a vítimas e testemunhas - lei 9.807/99.
  • Identificação criminal - lei 12.037/09.
  • Investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia - lei 12.830/13.
  • Escuta protegida - lei 13.431/17.

Uma observação muito importante: dentro do que chamamos de "leis penais especiais" há diversas normas procedimentais, como ocorre em grande medida na lei 11.343, do tráfico de drogas, onde se traz, por exemplo, todo o procedimento a ser seguido para a incineração das drogas apreendidas. E agora, estas seriam leis penais ou processuais penais especiais? Classifica-se uma lei especial em "penal" ou "processual penal" de acordo com a predominância da matéria tratada. Na lei de tortura, por exemplo, há a predominância de matérias penais, apesar de haver normas procedimentais. Assim, chama-se a ela de "lei penal especial" e não "lei processual penal especial". Já na lei de interceptação telefônica, o assunto predominante tratado é o procedimento para se fazer uma interceptação telefônica, logo, é uma "lei processual penal especial", apesar de nela também haver previsão de crimes. Quanto às leis que tratam, em igual medida, tanto de crimes como de procedimentos, poderíamos chamá-las de "leis mistas", pois são tanto penais como processuais, como ocorre na lei de drogas. Contudo, o leitor sempre se deparará (quando estudar a doutrina) com a lei de drogas como sendo uma lei penal, e não processual, daí já termos preferido colocá-la dentro desta classificação. 

No final das contas, o importante é saber que a lei básica sobre o poder de punir do Estado é o Código Penal, e a lei básica de como este poder deverá ser exercido é o Código de Processo Penal, e o que estiver fora deles será uma lei especial, penal ou processual, a depender da predominância da matéria tratada.

REFERÊNCIAS:

[1] Muitas dessas leis não possuem um tratamento exclusivamente criminal, ou seja, sua matéria não é o crime apenas, mas sim diversas questões jurídicas. Não obstante, considera-se que, quando as mesmas trazem uma conduta criminosa no seu corpo, temos aí uma lei penal especial. Neste caso, sem dúvida, recebe o nome de "lei penal especial" muito mais por não pertencer ao Código Penal (nossa lei criminal principal) do que propriamente ser uma lei penal por completo.

[2] O Código ainda possui um setor chamado "Disposições Finais", com apenas dois artigos, que tratam de "normas de transição", ou seja, diz o que se revoga, quando o Código entra em vigor (começa a valer) etc. É um setor que já foi muito relevante quando da publicação do Código (exatamente porque são normas que se referem à mudança, à transição de um Código para o outro), mas, hoje, nem tanto.

[3] Esta foi sua data de criação, contudo, já não é mais adequado dizer que o Código Penal data de 1940, porque sofreu tantas alterações que seu texto original já praticamente não existe. O mesmo ocorre com o Código de Processo Penal, em grande medida.