Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no CP, art. 184, § 2º, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: de imediato, o que justificou a edição desta súmula? Do que ela trata?

A súmula 502 STJ vem afirmar categoricamente: é crime vender DVD ou CD piratas. Segundo a súmula, o crime é o previsto no art. 184, §2º CP, que assim diz: "Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente".

Muito bem, mas, por que não seria crime? Não seria crime em vista da existência do princípio da adequação social. Segundo este princípio, quando uma conduta, ainda que prevista em lei, é praticada de forma reiterada e é aceita pela comunidade, não há que se falar em ação criminosa. A conduta é repetida de forma tão corriqueira e escancarada que não há como se fazer um desvalor sobre a mesma, isto é, não há como se ter uma reprovabilidade tamanha ao ponto de se poder defender uma sanção criminal para quem a praticou.

Apesar de entendermos as cautelas que devam existir quando da aplicação deste princípio, defendemos sim a sua existência e aplicabilidade, especialmente num caso como este. Todos sabem, todos veem, todos vão. É a céu aberto e com amparo do próprio Estado e de grandes empresas de cartões de crédito que ocorrem as vendas de CD's e DVD's piratas no Brasil.

Mas, nossos Tribunais Superiores discordam. Não obstante ser esta súmula do STJ, o STF também possui o mesmo posicionamento a respeito do tema. Veja-se o paradigmático HC 98.898 (SP) sobre o assunto:

HC 98.898 SP - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD'S "PIRATAS". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada.

É estarrecedora a distância desta jurisprudência para a realidade que nos cerca. Também é estarrecedora a sua distância para a dogmática precisa e bem fundamentada. Uma hipocrisia a olhos nu, e sabe-se lá a interesses de quem.

Interessante, além de tudo, é ver Ministros - e quase todo o Judiciário - defenderem a ideia de Direito Penal mínimo, mas, no momento de aplicá-lo (e essa seria uma grande oportunidade) deixam de lado toda a construção teórica para fazerem uma "prática forense" cuja fonte é qualquer uma, salvo a lógica jurídica. Não defendemos a impunidade ou ausência de alguma sanção para os infratores, mas, pensamos que a intervenção criminal, nesta situação, mostra-se empiricamente exacerbada, portanto, não condizente com uma ideia basilar de proporção. Não é possível condenar alguém a uma sanção que lhe retira a liberdade de ir e vir por ter este sujeito praticado algo que, única e simplesmente, é praticada por todos que estão ao seu redor, naquele contexto concreto.

Enfim, é crime no Brasil vender CD's ou DVD's piratas. E a conduta se amolda neste §2º do art. 182 CP. Como está claro, discordamos em absoluto desta súmula. E, para não nos alongarmos, fundamentamos todo este nosso pensamento em artigo publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, presente aqui no site. Ali, o leitor entende o tamanho da hipocrisia. Clique para acessar: Vendedor Ambulante, Contrafação de Mídias e Acumulação: a discrepância de um fundamento.