Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Súmula 361 - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito,
considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de
apreensão.
Súmula 396 - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a
exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a
competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o
exercício funcional do ofendido.
Súmula 520 - Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula 720 - O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de
dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção
sem habilitação em vias terrestres.